Patricia Varela[1]
Thiago Rodrigues[2]
Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 5, de 2026, de autoria do deputado Pedro Uczai (PT/SC), que tem por finalidade regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no art. 153, VII, da Constituição Federal[3].
O projeto estabelece que o imposto incidirá sobre a propriedade de bens e direitos cujo valor conjunto ultrapasse R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Para fins de apuração, serão considerados todos os bens e direitos de titularidade do contribuinte, admitida a dedução das dívidas e dos ônus reais que os grave.[4]. Assim, a incidência ocorrerá sobre o patrimônio líquido
São considerados contribuintes do IGF: (i) as pessoas físicas domiciliadas no Brasil; (ii) as pessoas físicas residentes no exterior, relativamente aos bens situados no País; e (iii) o espólio, nas mesmas hipóteses[5].
A apuração terá como referência a situação patrimonial existente em 1º de janeiro de cada ano[6]. O projeto disciplina critérios específicos de avaliação, abrangendo, entre outros, quotas ou ações de pessoas jurídicas, bens imóveis, joias, obras de arte, metais preciosos e demais bens e direitos integrantes do patrimônio do contribuinte[7].
As alíquotas propostas são progressivas, observadas as seguintes faixas [8]:
- 1% sobre a parcela da base de cálculo que exceder R$ 10.000.000,00;
- 2% sobre a parcela da base de cálculo que exceder R$ 100.000.000,00 até R$ 199.999.999,99, com parcela a deduzir de R$ 1.000.000,00;
- 3% sobre a parcela da base de cálculo que exceder R$ 200.000.000,00, com parcela a deduzir de R$ 3.000.000,00.
Nas situações de copropriedade, inclusive na sociedade conjugal, a apuração será realizada individualmente, conforme a fração ideal de cada titular[9].
O texto prevê, ainda, a possibilidade de dedução dos valores pagos, no exercício anterior, a título de IPTU, ITR e IPVA, desde que relativos aos bens considerados na apuração do IGF e integralmente quitados, com o objetivo de mitigar a sobreposição de incidências patrimoniais[10].
O recolhimento do imposto deverá ocorrer até o último dia útil do mês de abril de cada ano[11].
Na justificativa, o autor sustenta que, embora o IGF esteja previsto na Constituição Federal desde 1988, permanece sem regulamentação, configurando lacuna legislativa. Argumenta, ainda, que a instituição do imposto se insere no contexto de enfrentamento à elevada concentração de riqueza no País, sendo concebido como instrumento de justiça fiscal e redistribuição de renda.
O projeto destaca a adoção de critérios objetivos de incidência, com piso elevado para tributação, de modo a concentrar o encargo sobre patrimônios de grande expressão. A progressividade das alíquotas é apresentada como forma de concretização do princípio da capacidade contributiva.
Por fim, a proposta prevê que a arrecadação do IGF será destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Diante da relevância do tema, a equipe do Renault Advogados acompanhará a tramitação legislativa, permanecendo à disposição para esclarecimentos acerca do conteúdo da proposta e de seus desdobramentos normativos.
[1] Sócia e coordenadora do consultivo tributário do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.
[2] Advogado do consultivo tributário do Renault Advogados. Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET.
[3] CRFB, art. 153, inciso VII: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (…) VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”
[4] Projeto de Lei Complementar nº 5, de 2026, art. 2º.
[5] Projeto de Lei Complementar nº 5, de 2026, art. 4º.
[6] Projeto de Lei Complementar nº 5, de 2026, art. 1º, § 2º.
[7] Projeto de Lei Complementar nº 5, de 2026, art. 3º.
[8] Projeto de Lei Complementar nº 5, de 2026, art. 5º.
[9] Projeto de Lei Complementar nº 5, de 2026, art. 5º, parágrafo único.
[10] Projeto de Lei Complementar nº 5, de 2026, art. 6º.
[11] Projeto de Lei Complementar nº 5, de 2026, art. 7º.
