Patricia Varela[1]
Thiago Rodrigues[2]
Em 14 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 227, de 2026, que consolida a segunda fase da regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo.
No primeiro informativo desta série, apresentamos as principais alterações decorrentes da referida Lei Complementar (vide informativo no link: Lei Complementar n. 227, de 2026). No presente informe tributário, antes de adentrarmos as transformações relacionadas à Reforma Tributária sobre o consumo, aprofundamos a análise das alterações promovidas pela norma no âmbito do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A Lei Complementar nº 227, de 2026 representa um marco relevante na regulamentação do ITCMD, ao instituir, pela primeira vez, normas gerais de caráter nacional aplicáveis a esse tributo.
Até então, o ITCMD era disciplinado de forma descentralizada pelos Estados, o que resultava em divergências interpretativas e significativa insegurança jurídica. Com a nova legislação, há a uniformização de critérios essenciais, com impactos diretos, principalmente, no planejamento patrimonial e sucessório.
· Normas Gerais
A Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir o ITCMD, porém condiciona seu exercício, em determinadas hipóteses, à edição de lei complementar federal.
A aludida Lei Complementar estabelece parâmetros obrigatórios para os Estados e o Distrito Federal, conferindo maior uniformidade à disciplina do ITCMD e suprindo lacunas normativas que, por determinação constitucional, dependiam da regulamentação por lei complementar.
Importante destacar que, por se tratar de norma geral, diversas disposições possuem caráter principiológico, cabendo a cada ente federativo promover as adaptações necessárias em suas legislações para adequação ao novo regramento.
· Alíquotas Progressivas[3]
A nova disciplina torna obrigatória a adoção de alíquotas progressivas, conforme o valor transmitido em doação ou herança, reforçando a lógica de maior tributação sobre patrimônios mais elevados.
Embora alguns Estados já adotassem a sistemática de alíquotas progressivas (como é o caso de Rio de Janeiro, Goiás e Rio Grande do Sul), outros ainda previam alíquotas fixas (a exemplo de São Paulo, Minas Gerais e Paraná). Para esses últimos, a alteração normativa assume maior relevo, na medida em que impõe a reestruturação de seus regimes de incidência do ITCMD, com a necessária adequação legislativa à progressividade ora instituída.
A lei também consolida o entendimento de que o ITCMD incide sobre o quinhão efetivamente recebido por cada herdeiro ou donatário, e não sobre o montante global da herança ou doação. Além disso, a progressividade deve observar a aplicação por faixas, de modo que apenas o valor excedente seja tributado pela alíquota superior, em linha com a sistemática já adotada em outros tributos.
· Base de Cálculo[4]
A Lei Complementar nº 227, de 2026 promove relevante sistematização das regras relativas à base de cálculo do ITCMD, consolidando o critério do valor de mercado do bem ou direito transmitido como parâmetro central.
A norma também passa a disciplinar situações específicas, conferindo maior objetividade à apuração do imposto. Destacam-se, dentre outros pontos:
- a possibilidade de dedução das dívidas do de cujus, desde que comprovadas quanto à origem, autenticidade e preexistência ao óbito;
- a definição de que, no caso de aplicações financeiras, a base de cálculo corresponderá ao valor de mercado na data do fato gerador;
- nas hipóteses de bens financiados ou adquiridos por consórcio, a base de cálculo corresponderá, em regra, ao valor de mercado do bem, deduzido o saldo devedor, ressalvada a hipótese de cobertura por seguro prestamista.
- no que se refere às participações societárias, a lei estabelece critérios mais detalhados, visando reduzir controvérsias historicamente observadas:
- quando houver negociação em mercado ativo, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior à avaliação;
- nos demais casos, deverá ser adotada metodologia tecnicamente idônea, que reflita o valor econômico do ativo, observando-se, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio.
Adicionalmente, a Lei Complementar introduz regra específica para doações sucessivas entre as mesmas partes, determinando a consolidação das transmissões realizadas em determinado período para fins de recálculo do imposto, com observância da progressividade das alíquotas.
· Estado Competente[5]
A definição do ente competente para cobrança do ITCMD, especialmente em relação a bens móveis, sempre foi fonte de controvérsias.
A Lei Complementar nº 227, de 2026 uniformiza a matéria, estabelecendo que:
i. bens imóveis situados no Brasil são tributados pelo Estado de sua localização, ainda que o de cujus ou o doador seja domiciliado ou residente no exterior;
ii. bens imóveis situados no exterior sujeitam-se à competência: (a) do Estado do domicílio do de cujus ou do doador, se domiciliado no Brasil; ou (b) do Estado do domicílio ou residência do sucessor ou donatário, se o de cujus ou o doador for domiciliado ou residente no exterior;
iii. bens móveis, títulos, créditos e demais direitos:
- na transmissão causa mortis, são tributados no Estado do domicílio do de cujus, se domiciliado no Brasil, ou, se domiciliado no exterior, no domicílio do sucessor;
- na doação, são tributados no Estado do domicílio do doador, se domiciliado no Brasil, ou, se domiciliado no exterior, no domicílio do donatário;
- na hipótese de transmitente e adquirente domiciliados no exterior, a competência será do Estado onde se localizarem os bens no Brasil.
Cumpre destacar que, antes da edição da Lei Complementar nº 227, de 2026, o Supremo Tribunal Federal havia consolidado o entendimento de que a exigência do ITCMD em hipóteses que envolvessem elementos de conexão com o exterior dependia de prévia regulamentação por lei complementar, nos termos do art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, ao julgar o Tema nº 825 (RE nº 851.108), a Corte firmou a tese de que os Estados não poderiam exercer sua competência tributária nessas situações na ausência da referida norma geral.
Com a superveniência da Lei Complementar nº 227, de 2026, resta suprida a lacuna legislativa anteriormente reconhecida pelo STF, passando a existir base normativa nacional para a instituição do imposto, remanescendo, contudo, a necessidade de adequação das legislações estaduais para viabilizar a exigência do imposto em concreto.
· Trust[6]
A Lei Complementar nº 227, de 2026 passa a disciplinar expressamente a incidência do ITCMD em estruturas envolvendo trusts e instrumentos assemelhados, conferindo maior segurança jurídica a um tema que, até então, era marcado por lacunas normativas e controvérsias interpretativas.
Nos termos da nova disciplina, o imposto incide tanto nas transmissões decorrentes de contratos celebrados no exterior com características similares às do trust quanto em estruturas fiduciárias instituídas no país com natureza equivalente.
Quanto ao momento da ocorrência do fato gerador, a lei estabelece que o fato gerador ocorre na data da efetiva transferência da titularidade dos bens ao beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro: (a) será considerada transmissão causa mortis quando decorrente do falecimento do instituidor; e (b) doação quando ocorrida em vida.
Adicionalmente, a norma prevê a possibilidade de antecipação do fato gerador caso o instituidor abdique, de forma irrevogável, de direitos sobre o patrimônio do trust.
Por fim, a legislação também delimita hipóteses de não incidência, como nas transferências ao trustee presumidamente onerosas e em determinadas situações específicas envolvendo beneficiários.
A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para a análise individualizada de situações concretas e para prestar esclarecimentos adicionais à luz das diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 227, de 2026.
[1] Sócia e coordenadora do consultivo tributário do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.
[2] Advogado do consultivo tributário do Renault Advogados. Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET e Especialista em Direito Tributário pelo ICJUR.
[3] Lei Complementar nº 227, de 2026, art. 156.
[4] Lei Complementar nº 227, de 2026, arts. 152 a 155.
[5] Lei Complementar nº 227, de 2026, arts. 158 e 159.
[6] Lei Complementar nº 227, de 2026, arts. 147, 148, 150 e 151.