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Informe Tributário | IRPJ e CSLL | Recuperação Judicial | Tributação do Deságio - Solução de Consulta COSIT nº74, de 17 de abril de 2025

Em 17 de abril de 2025, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 74, proferiu o entendimento de que o deságio (ou haircut) obtido pelo devedor no âmbito de processo de recuperação judicial constitui insubsistência ativa e, como tal, configura receita tributável para fins de IRPJ e CSLL.

A pessoa jurídica consulente informou estar submetida a processo de recuperação judicial já aprovado em assembleia-geral de credores, cujo plano prevê concessão de deságios de até 80% sobre determinados créditos. Com a iminência da homologação judicial do plano, surgiu a dúvida quanto ao momento de reconhecimento da receita decorrente desses deságios, para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL.

O questionamento submetido à Receita Federal envolvia duas hipóteses alternativas:

  1. O reconhecimento da receita deveria ocorrer no trânsito em julgado da decisão que homologa o plano de recuperação judicial; ou
  2. Somente após o cumprimento do plano, em regra dois anos após a homologação, conforme prevê o art. 61 da Lei nº 11.101/2005.

A Receita afastou a tese de que o deságio estaria sujeito a condição suspensiva, que postergaria o fato gerador. Com base nos artigos 114 a 117 do Código Tributário Nacional e no art. 61 da Lei de Recuperações Judiciais, concluiu que:

“O deságio obtido configura receita tributável no momento da homologação do plano de recuperação judicial, e não apenas após seu cumprimento”.

Assim, na visão do Fisco, trata-se de situação jurídica definitivamente constituída com a homologação judicial, ensejando desde então o nascimento da obrigação tributária. A eventual convolação da recuperação em falência configura hipótese de condição resolutória, que não interfere na ocorrência do fato gerador já verificado

Esse entendimento impõe ao contribuinte o reconhecimento da receita correspondente ao deságio no momento da homologação judicial do plano, mesmo que ainda não tenha havido disponibilidade econômica imediata ou que haja risco futuro de inadimplemento e decretação de falência.

A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para auxiliar na avaliação dos impactos da decisão e na definição das estratégias cabíveis.

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