Contribuintes têm recorrido ao Poder Judiciário para questionar a retenção de 10% de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos instituída pela Lei nº 15.270, de 2025.
Entre os pronunciamentos favoráveis, destacam-se uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em sede de tutela provisória, para empresa optante pelo Simples Nacional, e uma sentença da Justiça Federal de São Paulo em caso envolvendo empresa tributada pelo lucro real.
Os casos apresentam fundamentos distintos: o primeiro discute a preservação da isenção prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006; o segundo questiona a compatibilidade da sistemática de retenção com a capacidade contributiva, a isonomia e a progressividade. Ambos exigem atenção à situação processual e ao alcance individual das decisões, sem representar afastamento geral da norma.
A regra instituída pela Lei nº 15.270, de 2025
Desde janeiro de 2026, o art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 1995, incluído pela Lei nº 15.270, de 2025, exige a retenção de 10% quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, emprega ou entrega lucros e dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês. A alíquota incide sobre o valor total, e não apenas sobre o excedente, sem deduções da base. Havendo mais de uma distribuição no mês, os valores devem ser somados para o recálculo da retenção.
Simples Nacional: tutela provisória favorável no TRF3
Segundo a orientação administrativa da Receita Federal, a retenção alcança também distribuições realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional. É justamente a compatibilidade dessa exigência com a disciplina específica do regime que constitui uma das controvérsias levadas ao Judiciário.
No Agravo de Instrumento nº 5008167-85.2026.4.03.0000, julgado em 27 de julho de 2026, a 3ª Turma do TRF3, por maioria, acolheu o recurso de uma sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional. Sob relatoria do Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, o colegiado determinou a suspensão da exigibilidade da retenção prevista no art. 6º-A até o julgamento definitivo do mandado de segurança de origem.
O entendimento favorável considerou a isenção dos lucros distribuídos prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006 parte do tratamento favorecido constitucionalmente assegurado às micro e pequenas empresas. Em análise preliminar, reconheceu plausibilidade na tese de que a lei ordinária superveniente poderia ter restringido matéria sujeita à reserva de lei complementar, sem revogação expressa da disciplina especial.
A decisão foi proferida em sede de tutela provisória, sem julgamento definitivo do mérito do mandado de segurança. Houve voto divergente, segundo o qual a tributação da renda dos sócios não se confunde com o regime favorecido da pessoa jurídica..
Empresas de outros regimes: questionamento da incidência sobre o valor integral
No Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100, uma empresa tributada pelo lucro real questionou a incidência de 10% sobre a totalidade dos dividendos quando ultrapassado o limite mensal. A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, por sentença de 10 de setembro de 2026, proferida pela Juíza Federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, concedeu a segurança e reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade material da retenção em relação à impetrante.
A fundamentação destacou a descontinuidade produzida pela regra: uma distribuição de R$ 50.000,00 não sofre retenção, enquanto R$ 50.001,00 geram IRRF de R$ 5.000,10. Para o juízo, esse aumento abrupto, associado à incidência sobre todo o valor e à ausência de consideração da renda global do beneficiário, contraria os princípios da capacidade contributiva, a isonomia e a progressividade.
A sentença de mérito, sujeita a reexame necessário, confirma a liminar com ressalva expressa à eficácia do efeito suspensivo concedido pelo TRF3 no Agravo de Instrumento nº 5015950-31.2026.4.03.0000, interposto pela União.
Alcance dos precedentes e avaliação das medidas judiciais
As decisões demonstram que a nova sistemática vem sendo objeto de questionamento pelos contribuintes. Eventual medida judicial exige análise do regime tributário, das distribuições realizadas ou previstas, da documentação contábil e societária e dos fundamentos aplicáveis.
A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para avaliar os impactos da Lei nº 15.270, de 2025 e a viabilidade de medidas judiciais, consideradas as particularidades de cada empresa e a evolução da jurisprudência.