INFORMATIVOS

Informe Tributário | Julgamentos tributários do STJ em agosto de 2026

Patricia Varela[1]

Thiago Rodrigues[2]

Júlia Midori Inoue[3]

Em 20 de agosto de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou dois temas repetitivos com efeitos sobre a apuração de contribuições federais: a exclusão do ICMS-DIFAL da base do PIS e da Cofins e a inexigibilidade do salário-educação de pessoas físicas titulares de serviços notariais e registrais.

Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS — Tema n° 1.372

Nos REsps n.º 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, o STJ decidiu, por unanimidade, que o ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Os acórdãos foram publicados em 28 de agosto de 2026.

A discussão consistia em definir se o diferencial de alíquotas do ICMS, devido em operações interestaduais destinadas a consumidor final, poderia integrar a receita tributável pelas contribuições. O STJ reconheceu que o DIFAL constitui uma sistemática de cálculo e repartição do ICMS entre os Estados de origem e destino, sem alterar a natureza do imposto.

A conclusão aplica a orientação dos Temas n° 69/STF e 1.125/STJ, relativos ao ICMS próprio e ao ICMS-ST, respectivamente: valores que, por imposição legal, não ingressam efetivamente no patrimônio do contribuinte não integram a base das contribuições. Como o ICMS-DIFAL compartilha a natureza do ICMS, deve receber o mesmo tratamento.

Os efeitos foram modulados a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data. Esse marco não afasta a prescrição quinquenal nem autoriza, por si só, a recuperação de todos os recolhimentos efetuados desde 2017.

Contribuintes que incluíram o ICMS-DIFAL na base do PIS e da COFINS devem revisar suas apurações e avaliar a recuperação dos valores indevidamente recolhidos, em regra nos últimos cinco anos, conforme a medida cabível. O levantamento deve considerar a documentação fiscal e os valores já excluídos ou recuperados, para evitar duplicidade.

Salário-educação inexigível de titulares de serviços notariais e registrais — Tema n°1.228

No julgamento dos REsps n.º 2.068.273/RS, 2.068.698/PR e 2.068.695/RS, sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, a Primeira Seção decidiu, por maioria, que a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não está sujeita à contribuição social do salário-educação. Até o momento, os acórdãos não foram publicados.

O salário-educação destina-se ao financiamento da educação básica pública e tem fundamento no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e no art. 15 da Lei n.º 9.424, de 1996. A controvérsia consistia em definir se o titular de serventia extrajudicial, enquanto pessoa física, se enquadra no conceito legal de contribuinte.

Prevaleceu o entendimento de que a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não está abrangida pela definição de contribuinte estabelecida na legislação do salário-educação. A equiparação a empresa prevista para fins previdenciários não pode ser automaticamente estendida a essa contribuição.

O julgamento consolida a orientação de que a sujeição passiva deve observar os limites da lei que rege o tributo. O exercício da atividade por delegação do Poder Público e a contratação de empregados não bastam, por si sós, para sujeitar o titular pessoa física ao salário-educação.

Assim, titulares de serventias que recolhem salário-educação sobre a folha de seus empregados devem avaliar a adequação dos procedimentos de apuração e as medidas necessárias para afastar a cobrança. A tese se refere ao titular pessoa física e não dispensa o exame de outras contribuições incidentes sobre a folha.

Também cabe analisar a recuperação de recolhimentos indevidos, observados a prescrição quinquenal, a legitimidade do titular que suportou o pagamento e os requisitos da restituição ou compensação. O alcance da medida deve considerar eventuais ações individuais ou coletivas e valores já recuperados.

A aplicação dos precedentes exige análise das particularidades de cada contribuinte, da documentação e da situação processual. Quando o crédito for discutido judicialmente, sua compensação depende do trânsito em julgado da respectiva decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, além dos demais requisitos legais.

A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para avaliar os efeitos dos julgamentos e orientar quanto à adequação dos procedimentos e à via mais apropriada para seu reconhecimento e recuperação.


[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.

[2] Advogado da consultoria tributária do Renault Advogados. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto de Ciências Jurídicas – ICJUR (FMA).

[3] Estagiária da consultoria tributária do Renault Advogados. Estudante da Universidade de São Paulo (USP).

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