Em 02 de julho de 2024, foi publicada a Lei Complementar n° 208, de 2024, que altera a legislação tributária para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação e para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição, além de autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.
A nova legislação pode ser resumida em três pontos principais:
I – Da cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação*
A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderão ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela CVM.
A cessão dos direitos creditórios deverá:
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- preservar a natureza do crédito;
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- manter inalterados os valores do principal, juros e multas, assim como as condições de pagamento, datas de vencimento, prazos e demais termos avençados originalmente;
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- assegurar a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos;
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- realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade;
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- abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito;
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- ser autorizada pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se delegue essa competência;
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- realizar-se até 90 dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo.[1].
As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos acima não se enquadram nas definições de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal[2], sendo consideradas operações de venda definitiva de patrimônio público.*
A cessão de direitos creditórios poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação.
É vedado à instituição financeira controlada pelo ente federado cedente:
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- participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente;
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- adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário;
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- realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente.
II – Do Protesto Extrajudicial como Causa de Interrupção da Prescrição
O Código Tributário Nacional determina que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”[3].
Adicionalmente, define as hipóteses de interrupção da prescrição para cobrança do crédito tributário. Anteriormente, apenas o protesto judicial era contemplado, dentre tais hipóteses.
Com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 208, de 2024, inclui-se também o protesto extrajudicial.
III – Da Autorização da Administração Tributária para Requisitar Informações a Entidades e Órgãos Públicos ou Privados
Por fim, a nova Lei Complementar altera o Código Tributário Nacional para permitir à administração tributária requisitar informações cadastrais e patrimoniais do sujeito passivo do crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.
[1] Ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.
[2] Lei Complementar n° 101, de 2000, art. 29, incisos III e IV e art. 37.
[3] Código Tributário Nacional – CTN, Lei n° 5.172, de 1966, art. 174.