Patricia Varela[1]
Guilherme Paiva[2]
Em 15 de outubro de 2025, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2025, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-RJ).
O programa permite a regularização de débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive em discussão judicial. Os benefícios incluem reduções expressivas de multas, juros e acréscimos moratórios, bem como a possibilidade de compensação com precatórios estaduais, observados os limites previstos em lei.
O Programa Especial possui dois escopos principais: (i) Parcelamento Especial Geral e (ii) Parcelamento Especial para Empresas em Recuperação Judicial, os quais, resumimos a seguir:
- Parcelamento Especial Geral
Podem ser incluídos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.
O programa permite o pagamento à vista ou parcelado, com reduções variáveis aplicadas conforme o número de parcelas, a saber:

Os benefícios abrangem tributos como ICMS, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), bem como créditos não tributários decorrentes de multas pecuniárias.
O projeto autoriza a compensação de débitos inscritos em Dívida Ativa com precatórios estaduais, limitada a até 70% do valor das multas e juros, sendo o saldo remanescente pago em dinheiro.
Para ICMS e IPVA, aplicam-se regras específicas de abatimento parcial, respectivamente até 75% do débito de ICMS e 50% do débito de IPVA, com pagamento do valor restante em até cinco dias úteis após o deferimento.
- Parcelamento Especial para empresas em Recuperação Judicial
Podem ser incluídos débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 15 de outubro de 2025, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa.
Este parcelamento abrange exclusivamente débitos de titularidade do devedor em recuperação judicial ou com falência decretada, desde que o pedido de adesão seja formalizado até 29 de dezembro de 2025.
O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.
As empresas em recuperação judicial contarão com condições diferenciadas, podendo parcelar os débitos em até 180 meses (15 anos), com descontos de até 95% sobre multas e juros.
O programa também prevê a possibilidade de compensação com precatórios estaduais.
- Prazos
O prazo máximo para apresentação do pedido de ingresso no programa será de 60 (sessenta) dias, contados da data de regulamentação desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado uma única vez, por ato do Poder Executivo, por período não superior a 60 (sessenta) dias.
Ressalta-se que a regulamentação da lei pelo Poder Executivo estadual ainda está pendente e deverá ser editada nos próximos dias.
A equipe do Renault Advogados acompanha de forma contínua as medidas de conformidade fiscal e permanece à disposição para assessorar seus clientes quanto aos impactos tributários e às estratégias mais adequadas de planejamento e conformidade.
[1] Advogada sênior e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.
[2] Advogado da consultoria tributária do Renault Advogados, Especialista em direito tributário pelo IBDT/SP.
