INFORMATIVOS

Informe Tributário | Lei Complementar Nº225 de 2025 PEP-RJ

Patricia Varela[1]

Guilherme Paiva[2]

Em 27 de outubro de 2025, o Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou, no Diário Oficial, a Lei Complementar nº 225, de 2025, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-RJ 2025).

Conforme já noticiado em informativo tributário anterior, por ocasião da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025 pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), o programa permite a regularização de débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive aqueles em discussão judicial.

Entre os benefícios previstos, destacam-se reduções significativas de multas, juros e acréscimos moratórios, bem como a possibilidade de compensação com precatórios estaduais, observados os limites legais.

O programa possui dois eixos principais: (i) Parcelamento Especial Geral; e (ii) Parcelamento Especial para Empresas em Recuperação Judicial ou com Falência decretada, conforme resumido abaixo:

  • Parcelamento Especial Geral

Poderão ser incluídos no PEP-RJ os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, com aplicação de reduções incidentes sobre penalidades legais e acréscimos moratórios.

Será admitido pagamento à vista ou parcelado, com percentuais variáveis de redução calculados na data do requerimento, conforme a seguir:

image - Renault Advogados

O benefício alcança débitos de tributos estaduais como ICMS, IPVA, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), bem como créditos não tributários decorrentes de multas pecuniárias impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, inscritos ou não em Dívida Ativa. Também poderão ser incluídos saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, exceto aqueles beneficiados por anistia ou outros programas de remissão concedidos pelo Estado.

Nos casos em que o débito esteja limitado à aplicação de multa, esta será reduzida a 50% do valor devido, sendo os acréscimos moratórios reduzidos conforme os percentuais previstos.

A lei autoriza a compensação de débitos inscritos em Dívida Ativa com créditos líquidos, certos e exigíveis representados por precatórios definitivos, próprios ou adquiridos de terceiros, com redução de até 70% de multas e juros. O saldo remanescente deverá ser pago em dinheiro.

A compensação com precatórios fica limitada:

  • para débitos de ICMS: a 75% do valor apurado, devendo o saldo de 25% ser pago em dinheiro em até 5 dias úteis após o deferimento; e
  • para débitos de IPVA: a 50% do valor apurado, devendo o saldo de 50% ser igualmente pago em até 5 dias úteis após o deferimento.

Não poderão ser incluídos no programa créditos já julgados favoravelmente ao Estado com garantia integral mediante depósito em dinheiro, penhora em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou modalidade equivalente.

  • Parcelamento Especial para empresas em Recuperação Judicial ou Falência Decretada

O PEP-RJ aplicável aos débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, de titularidade do devedor em recuperação judicial ou com falência decretada, poderá ser requerido até 29 de dezembro de 2025.

O débito poderá ser pago em até 180 parcelas mensais e consecutivas, com reduções escalonadas de penalidades e acréscimos moratórios conforme o número de parcelas:

  • à vista: redução de 95%;
  • de 2 a 48 parcelas: redução de 90%;
  • de 49 a 72 parcelas: redução de 85%;
  • de 73 a 96 parcelas: redução de 80%;
  • de 97 a 120 parcelas: redução de 75%;
  • de 121 a 144 parcelas: redução de 70%;
  • de 145 a 180 parcelas: redução de 65%.

Após o deferimento do pedido de parcelamento, o devedor deverá realizar, de imediato, o pagamento da primeira parcela, equivalente a, no mínimo, 2% do valor consolidado do débito, devendo as segunda, terceira, quarta e quinta parcelas, em igual valor, ser quitadas a cada 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido.

Há, adicionalmente, modalidade baseada em percentual do faturamento,[3] com escalonamento progressivo conforme o prazo contratado.

  • até 2% do faturamento para parcelamentos de até 24 meses;
  • 2,5%do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses;
  • 3 % do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses;
  • 3,5% do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses;
  • 4,5% do faturamento para parcelamentos de 85 a 120 meses; e
  • 5,5% do faturamento para parcelamentos de 121 a 180 meses.

Nos casos em que o débito esteja limitado à multa, esta será reduzida a 50%, sendo os acréscimos moratórios reduzidos conforme os percentuais acima.

  • Possibilidade da Procuradoria Geral do estado (“PGE”) desistir das execuções fiscais

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) fica autorizada a desistir de execuções fiscais referentes a:

(i) débitos inscritos até 31.12.2014, sem suspensão de exigibilidade, não parcelados nos últimos 5 anos, cujo valor seja inferior a 10.000 UFIR-RJ, decorrentes de dívidas tributárias;
(ii) débitos inscritos até 31.12.2014, sem suspensão de exigibilidade, não parcelados nos últimos 5 anos, cujo valor seja inferior a 5.000 UFIR-RJ, decorrentes de dívidas não tributárias.

Também será permitida a desistência quando, de forma cumulativa, o valor histórico não justificar o processamento judicial e houver improbabilidade de êxito, conforme resolução específica do Procurador-Geral.

  • Prazos

O prazo máximo para apresentação do pedido de ingresso no programa é de 60 dias contados da publicação da lei, termina em 26 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período por ato do Poder Executivo.

A operacionalização do programa dependerá da edição de decreto regulamentar, que definirá os procedimentos de adesão. Até sua publicação, os contribuintes deverão aguardar a disponibilização oficial do sistema para formalizar a inscrição no PEP-RJ 2025.

A equipe do Renault Advogados acompanha, de forma contínua, as medidas de conformidade fiscal e permanece à disposição para assessorar seus clientes quanto aos impactos tributários e à definição das estratégias mais adequadas de planejamento e regularização.


[1] Advogada sênior e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.

[2] Advogado da consultoria tributária do Renault Advogados, Especialista em direito tributário pelo IBDT/SP.

[3]  Considera-se faturamento a receita bruta auferida pela empresa no mês anterior ao do vencimento de cada parcela.

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