(Solução de Consulta COSIT n˚ 244, de 2025)
Patricia Varela[1]
Thiago Rodrigues[2]
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 244, de 2025, publicada em 28 de novembro de 2025, reafirmou o entendimento de que permanece integralmente preservada a isenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) sobre a distribuição de lucros realizada por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que tais lucros sejam apurados com base em escrituração contábil regular.
A consulta esclarece que a Lei nº 15.270, de 2025, responsável por instituir nova sistemática de tributação sobre dividendos, não afastou o regime jurídico diferenciado aplicável às empresas submetidas ao Simples Nacional, cuja disciplina decorre de legislação complementar própria. O posicionamento encontra fundamento no artigo 14 e § 1º da Lei Complementar nº 123, de 2006[3] e no artigo 145 da Resolução CGSN nº 140, de 2018[4], que asseguram às empresas optantes pelo regime simplificado a possibilidade de distribuir lucros isentos quando comprovados contabilmente.
Segundo a Receita Federal, havendo escrituração contábil idônea e apuração formal do lucro, a totalidade do resultado poderá ser distribuída aos sócios sem incidência de IRRF ou de Imposto sobre a Renda na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Na ausência de escrituração contábil regular, a isenção fica limitada aos valores calculados mediante a aplicação dos percentuais de presunção previstos no artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, aplicáveis ao regime do Lucro Presumido, calculados sobre a receita bruta anual e deduzidos os tributos pagos no âmbito do Simples Nacional, notadamente a parcela correspondente ao IRPJ incluída no DAS. Qualquer valor distribuído que exceda esse limite será considerado rendimento tributável na pessoa física do sócio.
Nesse contexto, embora a Lei nº 15.270, de 2025, tenha instituído regras gerais para a tributação na fonte sobre dividendos, a Receita Federal reconhece que o Simples Nacional possui disciplina própria, resguardada por lei complementar, e que não houve revogação ou alteração dos dispositivos específicos que tratam da distribuição de lucros isentos. Ressalta-se, contudo, que a fruição do tratamento favorecido depende da estrita observância aos requisitos formais aplicáveis, especialmente no que se refere à manutenção da escrituração contábil.
A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para apoiar empresas na análise dos reflexos da nova legislação e da Solução de Consulta, oferecendo orientação técnica e suporte estratégico conforme as particularidades de cada caso.
[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.
[2] Advogado da equipe tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto de Ciências Jurídicas – ICJUR da Faculdade Mar Atlântico – FMA.
[3] Lei Complementar nº 123, de 2006 Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. § 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
[4] Resolução CGSN nº 140, de 2018, Art. 145. Consideram-se isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput)
§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)
