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Informe Tributário | Nova Norma para Investidor Não Residente no Mercado Financeiro e de Capitais: Resolução Conjunta BCB e CVM Nº 13/ 2024

Em 3 de dezembro de 2024, o Banco Central do Brasil (BCB) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram a Resolução Conjunta nº 13, de 2024. O objetivo é ampliar as possibilidades de investimentos estrangeiros em portfólio de forma simplificada e melhorar o acesso aos mercados financeiro e de valores mobiliários para investidores não residentes.

Esta norma regulamenta os fluxos, os estoques, o registro do investidor e a prestação de informações relativos a investimento de não residente, sejam pessoas naturais e jurídicas[1], no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários, inclusive por meio do mecanismo de Depositary Receipts[2].

O investimento de não residentes nesses mercados deve ser realizado nos mesmos instrumentos financeiros e modalidades disponíveis aos investidores residentes, com exigências cadastrais e limites operacionais equivalentes, observadas as limitações de ambiente de negociação e outras expressas na regulamentação.

Em regra, antes de iniciar suas operações, o investidor não residente deve: (i) constituir um ou mais representantes no País[3]; e (ii) obter registro na CVM, nos termos da regulamentação específica, exceto nos casos expressamente previstos na Resolução.

Destacamos as principais novidades da norma:

Simplificação de Procedimentos

Os seguintes investimentos de pessoa natural não residente no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários estão dispensados de registro na CVM e da constituição de representante no País:

a) nas aplicações em valores mobiliários, inclusive a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios;

b) nas aplicações em ativos financeiros a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios; e

c) nas aplicações em ativos financeiros não efetuadas a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios, para o total de aportes mensais de até R$2.000.000,00 por meio de cada intermediário.

Facilitação de aplicações via Conta de Não Residente (CNR)

A Resolução admite que investidores não residentes, a partir de suas contas de não residente (CNR) em reais mantida no País, efetuem aplicações em valores mobiliários ou em ativos financeiros.

Ampliação de ativos que podem ser lastro de Depositary Receipts

Os Depositary Receipts devem ter como lastro ativos específicos listados abaixo, que devem estar devidamente colocados em custódia no Brasil:

  • valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras, incluindo securitizadoras, fundos de investimento ou outras entidades que são supervisionadas pela CVM;
  • Títulos de crédito que são elegíveis para compor o Patrimônio de Referência (PR), emitidos por instituições financeiras e outras instituições de capital aberto que são autorizadas a operar pelo BCB; e
  • Letras Imobiliárias Garantidas.

Transparência na Mudança de Residência Fiscal

A nova norma estabelece que, ao alterar a condição de residente para não residente, ou vice-versa, os investimentos do investidor nos mercados financeiro e de valores mobiliários podem continuar seguindo as condições originalmente acordadas, sem necessidade de resgate ou encerramento da posição.

O investidor é responsável por informar a instituição com a qual mantém relacionamento sobre a mudança de sua condição de residente para não residente, ou vice-versa, e cumprir as exigências previstas para a nova condição.

Guarda de documentos e informações

A norma amplia para 10 anos o prazo mínimo de guarda de informações e documentos comprobatórios, contados a partir do resgate do investimento.

Revogação da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n° 4.373, de 2014

A Resolução Conjunta nº 13 de 2024 revoga a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n° 4.373, de 2014 que atualmente dispõe sobre as aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiros de capitais.

Fim da obrigatoriedade do Registro Declaratório Eletrônico, Módulo Portfólio (RDE-Portfólio).

Com a revogação da Resolução CMN nº 4.373, de 2014, o Registro Declaratório Eletrônico, Módulo Portfólio (RDE-Portfólio) não é mais obrigatório. Essa mudança reduz o custo de conformidade e simplifica os requisitos para investimentos em portfólio por investidores não residentes.

Fim da obrigatoriedade de operações de câmbio simultâneas e transferências internacionais em reais.

Além disso, com a revogação da Resolução CMN nº 4.373, de 2014, foi eliminada a obrigatoriedade de realizar operações simultâneas de câmbio e transferências internacionais em reais.

Eficácia

A norma entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.

O BCB anunciou que um documento auxiliar no formato de perguntas e respostas (FAQ) oferecerá esclarecimentos adicionais sobre dúvidas dos participantes do mercado.

A equipe do Renault Advogados está à disposição para auxiliar no tratamento do assunto.


[1] Para os efeitos desta Resolução Conjunta entende-se por investidor: “a pessoa natural ou jurídica, os fundos e outros veículos de investimento coletivo, na qualidade de investidor individual ou coletivo” (artigo 3º, inciso I).

[2] Para os efeitos desta Resolução Conjunta entende-se por Depositary Receipts: “os certificados emitidos no exterior por instituição depositária, representativos dos ativos depositados em custódia específica no País” (artigo 3º, inciso III).

[3] Esta função de representante pode ser exercida por instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como por câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação que estejam sob a supervisão do Banco Central do Brasil no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (artigo 7º).

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