No dia 11 de junho de 2025, foi publicada a Medida Provisória nº 1.303, de 2025, no contexto do Pacto pelo Equilíbrio Fiscal, anunciado pelo Governo Federal. A Medida Provisória promove alterações relevantes na tributação de aplicações financeiras, operações em mercados organizados e ativos virtuais no Brasil, entre outros.
Apresentamos, a seguir, um resumo das principais mudanças:
- Tributação de Aplicações financeiras no País
A partir de 1º de janeiro de 2026, os rendimentos[1] de aplicações financeiras[2] no Brasil estarão sujeitos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), na declaração de ajuste anual da pessoa física, à alíquota de 17,50% sobre a parcela anual dos rendimentos, descontado o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) recolhido a título de antecipação[3]
Haverá a retenção na fonte do IRRF, à alíquota de 17,50% na data de percepção dos rendimentos: (i) no pagamento de juros e demais rendimentos (valor do rendimento); e (ii) na amortização, resgate, liquidação ou alienação[4] das aplicações financeiras (ganho de capital) [5].
O IRRF sobre rendimentos periódicos incidirá pro rata tempore e será possível deduzir da base de cálculo a parcela proporcional ao período anterior à aquisição do título[6].
Perdas apuradas a partir de 1º de janeiro de 2026 poderão ser compensadas com rendimentos de outras aplicações financeiras na mesma ficha da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), no prazo de até cinco períodos de apuração subsequentes[7]. Vedada a compensação de perdas em operações de recompra, em até 30 dias, de aplicações idênticas ou substancialmente semelhantes[8].
Estão excluídos da incidência do IRRF, nestes moldes, os dividendos e juros sobre capital próprio distribuídos por pessoas jurídicas domiciliadas no País aos seus sócios ou acionistas; e os ganhos de capital que não sejam negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado[9].
Os rendimentos em aplicações financeiras auferidos por pessoas jurídicas, também estão sujeitos a retenção do IRRF, à alíquota de 17,50%, exceto instituições financeiras e equiparadas[10], para as quais os rendimentos integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL[11].
O IRRF deverá ser recolhido no prazo até o 3º dia útil após o decêndio de ocorrência do fato gerador (ou na data do fato gerador no caso de beneficiário no exterior)[12].
Os rendimentos em contas de depósitos de poupança auferidos por pessoa física residente no País continuam isentos do imposto sobre a renda[13].
- Dos Regimes Específicos de Tributação de Rendimentos em Aplicações Financeiras no País
Será aplicada a alíquota de 5% de IRRF sobre os rendimentos de determinados títulos, tais como: Letras Hipotecárias, Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Cédula de Produto Rural (CPR), Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD) e títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura[14].
Para os títulos emitidos até 31 de dezembro de 2025 continuam com a regra anterior, mesmo que negociados posteriormente[15][16].
Com relação aos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO), a Medida Provisória determina: (i) a isenção para os rendimentos das carteiras dos fundos[17]; (ii) o IRRF, à alíquota de 17,5% para os rendimentos auferidos na distribuição, amortização ou resgate de cotas[18]; e (iii) o IRRF, à alíquota de 5%, se cotas forem negociadas em bolsa e o fundo tiver pelo menos 100 cotistas (com restrições para cotistas relevantes[19])[20].
Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação de cotas desses fundos, por qualquer beneficiário, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda às mesmas alíquotas e normas aplicáveis aos ganhos de capital[21].
- Ganhos Líquidos em Operações em Mercados de Bolsa e Balcão Organizado
A partir de 1º de janeiro de 2026, os ganhos líquidos[22] auferidos em negociações realizadas em mercados de bolsa e balcão organizado[23] passam a ser tributados pelo IRRF, à alíquota de 17,50%, com apuração trimestral, tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional[24]. O imposto deverá ser apurado em períodos trimestrais e recolhido pelo contribuinte e considerado antecipação do devido na DIRPF no caso de pessoas físicas ou definitivo no caso de pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional[25].
Na apuração dos ganhos líquidos, é permitida a dedução dos custos e das despesas cobrados por intermediários, entidades administradoras de mercados organizados, câmaras de compensação e liquidação e centrais depositárias, desde que sejam efetivamente pagos, necessários à realização e à manutenção das operações e a compensação das perdas realizadas no período de apuração ou em até cinco períodos de apuração subsequentes[26]. As perdas realizadas nessas operações também poderão ser compensadas, dentro do prazo de cinco períodos de apuração subsequentes, com ganhos de mesma natureza[27].
São isentos os ganhos líquidos auferidos por pessoa física residente no País em operações no mercado à vista de ações em mercado de bolsa, quando o valor das alienações realizadas a cada trimestre for igual ou inferior a R$ 60.000,00[28].
No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos nessas negociações integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Perdas são dedutíveis[29].
- Tributação de Ativos Virtuais (Criptoativos e Criptomoedas)
Os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, auferidos em operações com ativos virtuais (incluindo criptoativos e criptomoedas)[30] ficam sujeitos a incidência do IR, à alíquota de 17,50%, com apuração trimestral, e será considerado definitivo quando auferidos por pessoas físicas residentes no Brasil e por pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional[31].
É permitida a dedução dos custos e das despesas cobrados pelos intermediários e a compensação de perdas em até cinco períodos de apuração anteriores[32]. As perdas que não puderem ser compensadas com os ativos virtuais não poderão ser compensadas com os demais rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na DIRPF[33].
No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos nas operações com ativos virtuais integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vedada a dedução de perdas[34].
Importante: a regra abrange também ativos sob custódia própria do contribuinte e ativos virtuais sob custódia no exterior[35].
- Operações de Mútuo de Recursos Financeiros
Incidência do IRRF, à alíquota de 17,50%. sobre os rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros: (i) entre pessoas jurídicas ou de pessoa física para pessoa jurídica → mutuária ou plataforma retém o IRRF[36]; e (ii) Demais operações de mútuo realizadas por pessoa física → sujeitas ao IRPF na DIRPF (sem retenção)[37].
Vedada a compensação de perdas, por pessoa física[38].
- Empréstimos de Títulos e Valores Mobiliários
O rendimento auferido pelo remunerador em operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários[39] ficará sujeito à retenção do IRRF à alíquota de 17,50%[40]. O responsável pela retenção do IRRF é a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários[41].
No caso de emprestador ou tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração será reconhecida como receita ou despesa, respectivamente, segundo o regime de competência ou de caixa, conforme o caso[42].
Durante o prazo do empréstimo, o tomador reembolsará o emprestador pelo valor dos dividendos, dos juros sobre capital próprio e dos demais proventos[43]. O tratamento contábil e fiscal do reembolso é detalhado conforme a natureza dos envolvidos (pessoa física, jurídica, investidor estrangeiro, etc.).
Não há incidência de imposto sobre a renda, CSLL, contribuição para o PIS e COFINS nas mudanças de titularidade do título ou valor mobiliário emprestado entre o emprestador e o tomador[44].
- Da Tributação de Aplicações Financeiras por Investidores Residentes no Exterior
Os rendimentos de aplicações financeiras e de ativos virtuais no País auferidos por investidores residentes no exterior ficam sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota de 17,50%, sendo o imposto recolhido de forma definitiva e vedada qualquer compensação de ganhos e perdas[45].
Por outro lado, os rendimentos auferidos por investidores residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida[46] ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 25%[47].
Observa-se, contudo, a manutenção da isenção de ganhos líquidos auferidos nas negociações de ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, por investidores estrangeiros que não sejam residentes em jurisdições de tributação favorecida[48]. Caso haja a conversão do investimento de outra modalidade, fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda a diferença entre o valor de mercado do investimento na data da conversão e o custo de aquisição, de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital[49].
O investidor residente no exterior deverá nomear instituição que ficará responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias relativas à aplicação financeira[50].
- Ganhos de Capital das Pessoas Físicas
A Medida Provisória altera a isenção do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, para R$ 35.000,00[51].
Não se aplica aos ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País, ativos virtuais e aplicações financeiras.
- Operações de Hedge em Bolsa do Exterior
Os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior, passam a ser computados na determinação do lucro real [52].
- Debêntures emitidas por SPEs
Os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País em operações com debêntures emitidas por sociedade de propósito específico (SPE)[53], sujeitam-se à incidência do IRRF, às seguintes alíquotas: (i) 0%, quando auferidos por pessoa física, relativamente a títulos e valores mobiliários emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025; (ii) 17,5%, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; e (iii) 5%, quando auferidos por pessoa física, relativamente a debêntures emitidas e integralizadas a partir de 1º de janeiro de 2026[54].
- Destinação das Receitas das Apostas de quota Fixa
Distribuição da arrecadação entre áreas como saúde, educação, segurança pública, esporte, turismo e outros fundos, conforme novos percentuais[55].
- Alteração da Alíquota da CSLL
A Medida Provisória altera a alíquota da CSLL para: (i) 15%, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das instituições de pagamento, instituições financeiras, distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito imobiliário; outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional; e (ii) 20% no caso de bancos de qualquer espécie, sociedades de crédito, financiamento e investimentos e das pessoas jurídicas de capitalização[56].
- Tributação dos Juros sobre o Capital Próprio (JSCP)
A Medida Provisória altera para 20% a alíquota do IRRF sobre os JSCP pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio[57].
- Considerações finais
A Medida Provisória nº 1.303, de 2025 entrou em vigor na data de sua publicação e produz efeitos: (i) a partir de 1º de janeiro de 2026 para a tributação de: aplicações financeiras, bolsas, balcões organizados, empréstimos de títulos, ativos virtuais, investimentos de não residentes, JSCP e revogações[58]; (ii) a partir de 1º de outubro de 2025 com relação a destinação do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual e aumento da CSLL para as pessoas jurídicas de seguros privados, das instituições de pagamento, instituições financeiras e de capitalização; e (iii) na data de sua publicação, quanto aos demais casos[59].
A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para apoiar seus clientes na gestão e adequação aos novos dispositivos.
[1] A Medida Provisória determina como rendimentos de aplicações financeiras quaisquer valores que constituam remuneração pelo capital investido em aplicações financeiras no País, incluídos: a) juros e demais espécies de remuneração devidas pelo emissor; b) prêmios, comissões, ágio, deságio e ganhos na amortização, no resgate, na liquidação e na alienação; c) rendimentos das aplicações em fundos de investimento; e d) ganhos líquidos, assim considerados os ganhos nas negociações de ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósito de ações e demais aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado (Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 2º, inciso II).
[2] A Medida Provisória define como aplicações financeiras no País, para fins de imposto sobre a renda, os títulos, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros emitidos, depositados, custodiados, ofertados ou negociados no Brasil, incluídos: a) depósitos remunerados à vista e a prazo; b) títulos públicos e privados; c) certificados de depósitos remunerados, operações compromissadas, títulos de capitalização, certificados de operações estruturadas e letras de crédito; d) certificados de recebíveis, notas comerciais e debêntures; e) derivativos, inclusive operações de swap, termo, opções e outras, com ou sem finalidade de cobertura de riscos (hedge); f) cotas de fundos de investimento e clubes de investimento; g) ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações que sejam negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado, inclusive em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade); h) demais ativos regulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e i) representações digitais desses ativos (Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 2º, inciso I).
[3] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 3º, § 1º.
[4] A alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, incluída a cessão de direitos à sua aquisição e contratos afins, assim como a repactuação, quando houver mudança de titularidade da aplicação (Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 5º, §2º)
[5] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 5º e § 3º.
[6] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 5º e §§ 4º e 5º.
[7] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 5º e §9º.
[8] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 3º, §§ 4º, 5º, 6º e 7º.
[9] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 4º.
[10] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 7º e § 1º.
[11] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 7º e § 2º.
[12] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigos 8º e 9º.
[13] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 11.
[14] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 41.
[15] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 41, § 4º.
[16] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 41, § 5º.
[17] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, art. 42.
[18] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, art. 43.
[19] Exceto ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% do total de rendimentos auferidos pelo fundo; e ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas a titulares de cotas que representem 30% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
[20] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, art. 44.
[21] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, art. 45.
[22] A Medida Provisória determina como ganhos líquidos o resultado positivo auferido nas operações ou nos contratos negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País será constituído: I – nos mercados à vista, inclusive day trade, pela diferença positiva entre o valor de transmissão ou alienação e o custo de aquisição do ativo; II – nos mercados de opções: a) nas negociações que tiverem por objeto a opção, pela diferença positiva entre o valor das opções alienadas até o seu vencimento e o custo de aquisição; e b) no exercício: 1. pela diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício; ou 2. pela diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição; III – nos mercados a termo, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido; e IV – nos mercados futuros, pelo resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários por ocasião da liquidação dos contratos ou da cessão ou do encerramento da posição. nos mercados à vista, a termo e de opções na apuração do ganho líquido o custo de aquisição do ativo será calculado pela média ponderada dos custos unitários (Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 13º, § § 1º e 2º).
[23] A Medida Provisória determina como negociações realizadas em mercados de bolsa e balcão organizado, as operações com contratos de liquidação futura e aos ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive swap e opções flexíveis, desde que essas operações sejam registradas em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, são consistentes com os preços de mercado. Não se aplica o disposto neste Capítulo à alienação de títulos públicos e privados, mesmo quando forem definidos como valores mobiliários, às operações com ouro equiparadas a operações de renda fixa, aos títulos de capitalização, às operações de swap quando não forem enquadradas e aos certificados de operações estruturadas (Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 13, §§ 1º e 2º).
[24] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigos 12 e 13.
[25] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 14.
[26] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 13, § 5º.
[27] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 13º, § 7º
[28] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 14, § 2º.
[29] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 15 e parágrafo único.
[30] Rendimentos, inclusive ganhos líquidos, com arranjo financeiro com ativo virtual que seja a representação digital de valor negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada com propósito de pagamento ou de investimento, incluindo criptoativos e criptomoedas (Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 30).
[31] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 31.
[32] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 31, § 1º.
[33] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigos 33 e 34.
[34] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 32.
[35] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 35.
[36] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 10º.
[37] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 10º, § 1º
[38] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 10º, § 2º
[39] Para fins do disposto nesta Medida Provisória, as operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País são as registradas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários no País. Os empréstimos de títulos e valores mobiliários são as operações por meio das quais o titular de títulos ou valores mobiliários (emprestador) transfere a titularidade desses ativos para outra pessoa, fundo de investimento ou clube de investimento (tomador), para devolução futura, em contrapartida à remuneração (Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 17º).
[40] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 18.
[41] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 18, § 1º.
[42] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 18, § 2º.
[43] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 19.
[44] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 29.
[45] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 36 e § 1º.
[46] País que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17% (Lei nº 9.430, de 1996, artigo 24)
[47] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 36 e § 2º.
[48] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 37.
[49] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 38.
[50] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, artigo 40.
[51] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, art. 47.
[52] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, art. 48.
[53] SPE constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.
[54] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, art. 54.
[55] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, art. 61.
[56] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, art. 62.
[57] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, art. 63.
[58] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, art. 74. Art. 74. Ficam revogados: Produção de efeito I – o Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967; II – os art. 1º a art. 3º do Decreto-Lei nº 238, de 28 de fevereiro de 1967; III – a Lei nº 5.308, de 7 de julho de 1967; IV – o Decreto-Lei nº 614, de 6 de junho de 1969; V – o Decreto-Lei nº 1.214, de 26 de abril de 1972; VI – o Decreto-Lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973; VII – o Decreto-Lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974; VIII – o Decreto-Lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976; IX – do Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976: a) os art. 1º e art. 2º; b) os art. 5º a art. 7º; e c) os art. 9º a art. 16; X – o art. 3º do Decreto-lei nº 1.584, de 29 de novembro de 1977; XI – o art. 8º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978; XII – o Decreto-lei nº 1.980, de 22 de dezembro de 1982; XIII – o Decreto-lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983; XIV – da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985: a) os art. 39 a art. 51; e b) o art. 53; XV – o Decreto-lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986; XVI – o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986; XVII – o Decreto-lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987; XVIII – o Decreto-lei nº 2.428, de 14 de abril de 1988; XIX – o art. 15 do Decreto-Lei nº 2.429, de 14 de abril de 1988; XX – o Decreto-lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988; XXI – da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: a) os incisos IX e X do caput do art. 6º; b) os § 3º e § 4º do art. 16; e c) os art. 40 a art. 44; XXII – o art. 32 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989; XXIII – os art. 29 e art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989; XXIV – da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989: a) os art.1º a art. 3º; e b) o art. 5º; XXV – a Lei nº 7.768, de 16 de maio de 1989; XXVI – os art. 47 a art. 56 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989; XXVII – o art. 4º da Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989; XXVIII – da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990: a) o art. 17; b) o inciso II do caput do art. 18; c) o art. 22; e d) os art. 25 a art. 28; XXIX – os art. 30 a art. 37 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; XXX – da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992: a) o art. 29; e b) o art. 37; XXXI – da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993: a) o parágrafo único do art. 10; b) os art. 16 a art. 19; e c) os art. 20-C e art. 20-D; XXXII – os art. 65 a art. 82 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; XXXIII – os art. 53 e art. 54 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; XXXIV – os art. 11 e art. 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; XXXV – do art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995: a) os incisos I e II do caput; e b) o parágrafo único; XXXVI – da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: a) o parágrafo único do art. 17; b) o art. 57; c) o art. 69; e d) o art. 71; XXXVII – o art. 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; XXXVIII – da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999: a) o art. 2º; e b) o art. 5º; XXXIX – os art. 6º a art. 9º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000; XL – o art. 29 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; XLI – o art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001; XLII – os art. 1º e art. 2º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002; XLIII – o art. 48 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; XLIV – da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004: a) o art. 1º; b) do art. 2º: 1. os incisos I e II do caput; 2. o § 3º; e 3. o inciso IV do § 7º; c) o art. 3º; d) o art. 4º; e e) o art. 22; XLV – o art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004; XLVI – o art. 2º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; XLVII – da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007: a) o § 3º do art. 2º; e b) o art. 3º; XLVIII – o art. 45 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; XLIX – da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011: a) os § 2º a § 4º do art.2º; b) os § 9º e §10 do art. 3º; e c) o art. 5º; L – o § 3º do art. 97 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014; LI – da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014: a) os § 2º e §5º do art. 2º; b) os art. 6º a art. 19; e c) o art. 92; LII – do art. 90 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015: a) os incisos I e II do caput; e b) o parágrafo único; LIII – o art. 1º da Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021; LIV – a Lei nº 14.547, de 13 de abril de 2023; LV – da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023: a) os incisos I e II do § 1º do art. 17; e b) o art. 25; e LVI – os § 2º e § 4º do art. 6º da Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024.
[59] Medida Provisória nº 1.303, de 2025, art. 75.
