Em 22 e 23 de maio de 2025, o Governo Federal editou, respectivamente, os Decretos nº 12.466 12.467, de 2025, que promoveram alterações significativas no Decreto nº 6.306, de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (RIOF).
Contudo, em virtude da repercussão negativa e das discussões no Congresso Nacional e no mercado, tais alterações foram objeto de revisão.
Assim, em 11 de junho de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.499, de 2025 que revogou integralmente os Decretos nº 12.466, de 22 de maio de 2025, e nº 12.467, de 23 de maio de 2025, estabelecendo um novo regramento para o IOF.
Dentre as principais mudanças introduzidas, destacam-se as seguintes:
- Operações de Crédito (IOF-Crédito)
Os Decretos nº 12.466 e 12.499, de 2025 promoveram mudanças relevantes no IOF incidente sobre operações de crédito. As novas regras preveem um aumento expressivo das alíquotas diárias e adicionais, conforme demonstrado a seguir:
| Operação | Alíquota anterior | Alíquota Decreto nº 12.466 | Alíquota Decreto nº 12.499 |
| Pessoa Jurídica – alíquota diária em todas as modalidades[1] | 0,0041% | 0,0082% | 0,0082% |
| Pessoa Física – alíquota adicional, independentemente do prazo da operação[2] | 0,38% | 0,95% | 0,38% |
| Simples Nacional e MEI – alíquota diária em operações de até R$ 30 mil[3] | 0,00137% | 0,00274% | 0,00274% |
- Risco Sacado e Forfait
Outro ponto de destaque foi a inclusão, de maneira expressa, das operações de antecipação de pagamento a fornecedores — notadamente aquelas comumente estruturadas sob as modalidades de “risco sacado” ou “forfait” — no conceito de operação de crédito sujeita ao IOF[4].
- Cooperativas de crédito
Adicionalmente, foram estabelecidos novos limites à aplicação da alíquota zero nas operações de crédito contratadas por cooperativas. A fruição da alíquota zero fica condicionada a que, no ano-calendário imediatamente anterior, o volume total das operações de crédito realizadas pela cooperativa — tanto como credora quanto como tomadora — seja inferior a R$ 100 milhões[5].
Caso este limite seja ultrapassado, passam a incidir, de forma integral, as regras gerais de tributação do IOF-Crédito. Tal controle deverá considerar o montante consolidado das operações no âmbito do grupo econômico da cooperativa, incluindo cooperativas centrais, federações, confederações e respectivas entidades controladas, inclusive instituições financeiras[6].
- Operações de Câmbio (IOF-Câmbio)
Os Decretos nº 12.466, 12.467 e 12.499, de 2025 promoveram alterações relevantes no IOF incidente sobre operações de câmbio, elevando de forma substancial as alíquotas aplicáveis a diversas transações internacionais.
As principais mudanças constam da tabela a seguir:
| Operação de Câmbio | Alíquota anterior | Alíquota Decretos 12.466 e 12.467 | Alíquota Decreto nº 12.499 |
| Operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários[7] | 6,38% | 3,50% | 3,50% |
| Operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usuários[8] | 6,38% | 3,50% | 3,50% |
| Aquisição de moeda estrangeira por meio de cheques de viagem ou carregamento de cartão internacional pré-pago, para gastos pessoais em viagens[9] | 6,38% | 3,50% | 3,50% |
| Operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, com prazo médio mínimo de até 364 dias[10] | 6% | 3,50% | 3,50% |
| Nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país[11] | 0,38% | 0,38% | 0% |
| Aquisição de moeda estrangeira em espécie[12] | 1,10% | 3,50% | 3,50% |
| Remessa de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim[13] | 1,10% | 3,50% | 3,50% |
| Nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País com finalidade de investimento[14] | 1,10% | 3,50% (depois 1,10%) | 1,10% |
| Remessa de moeda nacional, mantida em contas de depósito no País em nome de residentes/domiciliados no exterior, para cumprimento de obrigações vinculadas a arranjos de pagamento transfronteiriços, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos [15] | 6,38% | 3,50% | 3,50% |
| Remessa de moeda nacional, mantida em contas de depósito no País em nome de residentes/domiciliados no exterior, para cumprimento de obrigações vinculadas a arranjos de pagamento transfronteiriços, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos de pagamento, na hipótese de que estes sejam a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas fundações e autarquias[16] | 6,38% | 3,50% | 0% |
| Demais operações de câmbio realizadas para transferência de recursos ao exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIII do art. 15-B do RIOF[17] | 0,38% | 3,50% | 3,50% |
| Demais ingressos de recursos provenientes do exterior, não isentos e não abarcadas nos incisos I a XXIV do art. 15-B do RIOF[18] | 0,38% | 0,38% | 0,38% |
Observa-se que, com as novas regras, o custo tributário para uma ampla gama de transações internacionais foi significativamente ampliado, afetando, em especial:
- a contratação de financiamentos de curto prazo no exterior,
- a realização de transferências pessoais e empresariais de recursos para o exterior, e
- operações de pagamento vinculadas a arranjos transfronteiriços.
Por outro lado, mantiveram-se inalteradas as alíquotas sobre o ingresso de recursos provenientes do exterior (não isentos), que permanecem em 0,38%.
- Operações de Seguros (IOF – Seguros)
O Decreto nº 12.466, de 2025 havia introduzido a cobrança do IOF-Seguros, à alíquota de 5%, incidente sobre os aportes financeiros destinados a planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência[19], com limites de isenção bastante restritos.
Com o advento do Decreto nº 12.499, de 2025, tal incidência foi reformulada sendo mantida a alíquota zero nas seguintes operações:
- em que o valor dos prêmios pagos por pessoa física a partir de 1º de janeiro de 2026 seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no ano, ainda que de seguradoras distintas, seja inferior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);[20]
- em que o valor dos prêmios pagos por empregador pessoa jurídica seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência de empregado pessoa física.[21];
- nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência pagos por pessoa física até 31 de dezembro de 2025, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado entre a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025 e 31 de dezembro de 2025, em uma mesma seguradora, seja igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)[22].
Assim, com o Decreto nº 12.499, de 2025 a alíquota do IOF-Seguros de 5% passou a incidir sobre o valor que exceder: (i) o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) nos prêmios pagos por pessoa física a partir de 1º de janeiro de 2026 destinados ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência; e (ii) o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência pagos por pessoa física até 31 de dezembro de 2025.
Os Decretos também ampliaram a sujeição passiva da obrigação tributária, determinando que, além das seguradoras, passem a responder pelo recolhimento do IOF-Seguro[23]:
(i) as entidades abertas de previdência complementar, e
(ii) as instituições equiparadas a instituições financeiras que contratadas para a cobrança dos prêmios.
Por fim, nos casos em que, em razão da fragmentação das informações entre diferentes instituições, não seja viável a retenção do imposto pelos responsáveis primários, os decretos instituíram que a responsabilidade pelo recolhimento seja atribuída diretamente ao segurado[24].
- Operações relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF-Títulos)
- Fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC)
O Decreto nº 12.499, de 2025 instituiu a nova incidência de IOF-Títulos, à alíquota de 0,38% obre o valor de aquisição primária de cotas de FIDC, inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras. Com exceção às aquisições de cotas (i) subscritas até: até 13 de junho de 2025; e (ii) realizadas no mercado secundário[25].
Os Decretos nº 12.466 e nº 12.467, de 2025, haviam entrado em vigor nas datas de suas publicações, produzindo efeitos a partir de 23 de maio de 2025, ressalvadas as disposições relativas à caracterização da antecipação de pagamentos a fornecedores e demais operações de financiamento a fornecedores (como “forfait” e “risco sacado”) como operações de crédito, cuja vigência se daria a partir de 1º de junho de 2025.
Por sua vez, o Decreto nº 12.499, de 2025, entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de junho de 2025. Importante reforçar que o Decreto nº 12.499, de 2025 revogou integralmente os Decretos nº 12.466, de 2025 e nº 12.467, de 2025. Com isso, foram ajustadas diversas alíquotas, redefinidos critérios de incidência e reforçadas regras de controle e responsabilidade tributária, em linha com o compromisso assumido pelo Governo Federal no contexto do Pacote pelo Equilíbrio Fiscal.
Considerando o cenário de constantes ajustes regulatórios, é fundamental que as empresas acompanhem de perto a implementação do Pacote pelo Equilíbrio Fiscal e os desdobramentos normativos do Decreto nº 12.499, de 2025.
Por fim, informamos que, no âmbito do Pacote pelo Equilíbrio Fiscal do Brasil, anunciado pelo Governo Federal em 9 de junho de 2025, foi editada a Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, a qual será objeto de análise específica em nosso próximo informativo.
A equipe do Renault Advogados permanece atenta a esses desenvolvimentos e preparada para apoiar seus clientes na adequada gestão dos impactos decorrentes.
[1] RIOF, art. 7º, incisos I a V com redação dada pelo art. 1º Decreto nº 12.499, de 2025.
[2] RIOF, art. 7º, § 15 com redação dada pelo art. 1º Decreto nº 12.499, de 2025.
[3] RIOF, art. 7º, inciso VI com redação dada pelo art. 1º Decreto nº 12.499, de 2025.
[4] RIOF, art. 7º, § 23 com redação dada pelo art. 1º Decreto nº 12.499, de 2025.
[5] RIOF, art. 8º, inciso I e § 8º com redação dada pelo art. 1º Decreto nº 12.499, de 2025.
[6] RIOF, art. 8º, inciso I e § 9º com redação dada pelo art. 1º Decreto nº 12.499, de 2025.
[7] RIOF, art. 15-B, inciso VII com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.499, de 2025.
[8] RIOF, art. 15-B, inciso IX com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.499, de 2025.
[9] RIOF, art. 15-B, inciso X com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.499, de 2025.
[10] RIOF, art. 15-B, inciso XII com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.499, de 2025.
[11] RIOF, art. 15-B, inciso XVII-A com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.499, de 2025.
[12] RIOF, art. 15-B, inciso XX com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.499, de 2025.
[13] RIOF, art. 15-B, inciso XXI com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.499, de 2025.
[14] RIOF, art. 15-B, inciso XXI-A com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.499, de 2025.
[15] RIOF, art. 15-B, inciso XXII com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.499, de 2025.
[16] RIOF, art. 15-B, inciso XXIII com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.499, de 2025.
[17] RIOF, art. 15-B, inciso XXIV com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.499, de 2025.
[18] RIOF, art. 15-B, inciso XXV com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.499, de 2025.
[19] RIOF, art. 2º, inciso III com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.499, de 2025.
[20] RIOF, art. 22, § 1o, inciso I, alínea “e” com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.499, de 2025.
[21] RIOF, art. 22, § 1o, inciso I, alínea “j” com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.499, de 2025.
[22] RIOF, art. 22, § 1o, inciso I, alínea “i” com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.499, de 2025.
[23] RIOF, art. 20 com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.499, de 2025.
[24] RIOF, art. 20 § § 2º e 3º com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.499, de 2025.
[25] RIOF, art. 32-D com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 12.499, de 2025.
