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Informe Tributário | O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou haver incidência de ITCMD na distribuição desproporcional de lucros.

Em 16 de dezembro de 2024, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJ-SP”) negou provimento ao recurso interposto por uma empresa familiar, confirmando a exigência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) na distribuição desproporcional de lucros[1].

A distribuição desproporcional de dividendos é uma operação societária que ocorre quando os lucros de uma empresa são divididos entre os sócios ou acionistas de forma desigual, sem considerar a proporção do capital investido por cada um, sendo possível nas sociedades limitadas por intermédio de uma cláusula no contrato social[2].

No entendimento exarado pelos desembargadores, para que a distribuição desproporcional de lucros não seja qualificada como doação sujeita à tributação pelo ITCMD, é essencial que esteja respaldada por uma justificativa negocial legítima, sob pena de se caracterizar mera liberalidade, característica intrínseca da operação de doação.

O relator, Desembargador Paulo Barcellos Gatti, ressaltou que, embora houvesse previsão contratual para a distribuição desproporcional, não foi demonstrada uma motivação negocial idônea que afastasse a incidência do ITCMD.

Pelo contrário, o magistrado entendeu que, no caso analisado, restou caracterizada a mera liberalidade, caracterizando uma operação de doação: (i) restou comprovado documentalmente, especialmente pelas sucessivas alterações contratuais e instrumento particular de doação integral das cotas, que os genitores, que detinham 98% da sociedade, cederam substancial parte de seus dividendos para os seus filhos, que detinham 2% da sociedade, e que, na época, sequer eram sócios-administradores para justificar uma atuação excepcional a ser recompensada com a distribuição atípica; e, (ii) intimados a comprovar a razão negocial, os filhos se limitaram-se a alegar que seria uma forma de compensar financeiramente o fato de terem atuado como administradores da empresa, embora não detivessem tal qualidade à época; e (iii) ato contínuo os genitores formalizaram a doação da totalidade das quotas aos filhos, reservando o usufruto vitalício sobre os direitos patrimoniais e políticos da empresa.

Nesse contexto, enfatizamos que o fundamento dessa decisão não deve ser aplicado indiscriminadamente a todos os casos, devendo haver análise criteriosa de cada caso concreto.

A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.


[1] TJ-SP, 4 Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1089011-58.2023.8.26.0053, Relator Paulo Barcellos Gatti. julgado em 16 de dezembro de 2024.

[2] Código Civil, artigos 1.007 c/c 1.053.

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