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Informe Tributário | Portarias Normativas AGU N°s 213 e 214/2026

No dia 31 de março de 2026, a Advocacia-Geral da União (AGU), publicou as Portarias Normativas AGU n° 213 e 214, que instituem novas modalidades de transação de dívidas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal (PGF), da Procuradoria-Geral da União (PGU), bem como de autarquias e fundações públicas federais.

As normas introduzem duas novas modalidades de transação voltadas à resolução de litígios envolvendo créditos da União, de natureza tributária e não tributária: (i) a transação por adesão no contencioso de controvérsia jurídica relevante e disseminada (Portaria nº 213, de 2026) e (ii) a transação na cobrança de créditos de relevante interesse regulatório (Portaria nº 214, de 2026)[1].

Importante destacar que tais portarias não se aplicam aos créditos tributários cuja cobrança seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os quais permanecem sujeitos à regulamentação própria.

De modo geral, as medidas oferecem condições diferenciadas para a regularização de débitos, incluindo a possibilidade de descontos e prazos mais alongados de parcelamento, configurando oportunidades estratégicas de conformidade fiscal.

  • TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA RELEVANTE E DISSEMINADA

Essa modalidade aplica-se a créditos da União sob a competência da PGU, bem como a créditos inscritos em dívida ativa de autarquias e fundações públicas federais, cuja cobrança esteja a cargo da PGF. A adesão ocorre mediante editais publicados pelos órgãos competentes, sem possibilidade de negociação individual.

Controvérsia relevante e disseminada

Para sua adoção, exige-se a existência de controvérsia jurídica relevante e disseminada.

O caráter disseminado pode ser identificado, por exemplo, pela existência de processos em ao menos três Tribunais Regionais Federais, pela multiplicidade de ações judiciais (com mais de trinta devedores distintos), pelo potencial multiplicador da tese ou pela instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de uniformização[2].

A relevância, por sua vez, é aferida a partir do impacto econômico (processos com valor conjunto igual ou superior a R$ 100 milhões) ou de impactos social, ambiental, fiscal, regulatório, administrativo ou judicial, este último evidenciado pela existência de decisões divergentes[3].

Adicionalmente, a Portaria AGU nº 213, de 2026 exige manifestação prévia e fundamentada da PGU ou da PGF quanto à conveniência e vantajosidade da transação, considerando, entre outros fatores, a redução de litigiosidade, os riscos envolvidos e a aderência à jurisprudência vigente[4].

Os editais deverão prever, entre outros aspectos, as hipóteses abrangidas, os benefícios concedidos, as obrigações dos aderentes e as condições de rescisão[5].

Vedações

A Portaria AGU nº 213, de 2026 veda, entre outras hipóteses: (i) a celebração de transação sobre controvérsia já resolvida por coisa julgada material; (ii) a concessão de redução de multas de natureza penal; (iii) a cumulação de descontos e (iv) a adesão por devedor contumaz ou por aquele que tenha tido transação rescindida nos dois anos anteriores.

Descontos e Parcelamentos.

Os descontos podem atingir até 65% do valor total do crédito, com prazo de até 120 meses para pagamento. Para pessoas físicas, MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, os limites são ampliados para até 70% de desconto e prazo de até 145 meses.

Como regra, o valor final da transação não pode ser inferior ao montante principal, exceto na hipótese de pagamento à vista de multa decorrente de processo administrativo sancionador.

Rescisão

A transação poderá ser rescindida em casos como descumprimento das condições pactuadas, inconsistências cadastrais, esvaziamento patrimonial, falência, dolo ou fraude, entre outros. A rescisão implica a perda dos benefícios concedidos e a retomada integral da cobrança do débito.

  • TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE RELEVANTE INTERESSE REGULATÓRIO

Essa modalidade destina-se a situações em que o equacionamento de dívidas é necessário para viabilizar políticas públicas ou assegurar a continuidade de serviços prestados por autarquias e fundações públicas federais. Sua condução é de competência exclusiva da PGF.

Diferentemente da modalidade anterior, admite tanto transação por adesão quanto individual.

O reconhecimento do relevante interesse regulatório pode ser iniciado pela PGF ou mediante provocação da entidade credora, devendo ser demonstrada a necessidade da medida para a implementação de políticas públicas ou continuidade de serviços essenciais.

No caso de agências reguladoras, exige-se a realização prévia de Análise de Impacto Regulatório (AIR), com prazo de até 180 dias para manifestação.

A formalização da transação depende, ao final, de ato do Advogado-Geral da União.

Benefícios e condições

A Portaria AGU nº 214, de 2026 prevê condições adicionais, tais como: (i) o diferimento da segunda parcela por até 180 dias; (ii) a concessão de moratória; (iii) a flexibilização das regras relativas à aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, e (iv) a ampliação do prazo de parcelamento em até 12 meses para pessoas jurídicas que desenvolvam projetos de interesse social.

A transação pode ainda ser condicionada ao cumprimento de compromissos regulatórios, como a continuidade da prestação de serviços, execução de obras e implementação de planos de conformidade.

Vedações específicas

Não é admitida a utilização dessa modalidade para quitação de créditos tributários ou de créditos não inscritos em dívida ativa, tampouco a redução do montante principal, salvo na hipótese de pagamento à vista de multa sancionadora.

rescisão

Além das hipóteses gerais, o inadimplemento de três parcelas, ou de uma ou duas, quando as demais já estiverem quitadas, constitui causa específica de rescisão.

  • Vigência

As portarias entraram em vigor na data de sua publicação, em 31 de março de 2026. Contudo, sua efetiva aplicação depende da publicação de editais (no caso da transação por adesão) e da formalização de propostas individuais pela PGF (na modalidade de interesse regulatório).

Para empresas com passivos relevantes perante autarquias e agências reguladoras, recomenda-se o mapeamento prévio dos créditos elegíveis e a análise estratégica da adesão. Ressalte-se que a transação implica confissão irrevogável do débito, renúncia a discussões judiciais e manutenção das garantias.

Nesse contexto, embora a nova sistemática represente oportunidade relevante de equacionamento de passivos, sua adoção deve ser precedida de análise individualizada quanto aos benefícios efetivos, especialmente em comparação com as chances de êxito na via judicial.

A equipe do Renault Advogados acompanha continuamente as medidas relacionadas à conformidade fiscal e permanece à disposição para assessorar seus clientes na avaliação de impactos e definição das estratégias mais adequadas.


[1] As novas modalidades foram regulamentadas pela AGU na esteira das alterações pela Lei nº 14.973, de 2024 e completam o sistema de transação de créditos federais previsto na Lei nº 13.988, de 2020, que já contava com a transação na cobrança e a transação no contencioso de pequeno valor. O estoque atual da dívida ativa não tributária de autarquias e fundações públicas federais é de R$ 122 bilhões; considerando apenas as agências reguladoras, o montante é de R$ 56 bilhões.

[2] Portaria AGU n° 213, de 2026, art. 2º, §1º.

[3] Portaria AGU n° 213, de 2026, art. 2º, §2º.

[4] Nos termos do art. 3º.

[5] Nos termos do art. 5º.

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