Patricia Varela[1]
Guilherme Paiva[2]
Em 30 de janeiro de 2026, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 10, de 2026, reformulando entendimento administrativo acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios pagos a empregados.
A legislação previdenciária[3], em consonância com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)[4], a partir de 11 de novembro de 2017[5], passou a excluir da base de cálculo das contribuições “os valores pagos a título de prêmios concedidos por liberalidade do empregador”, desde que vinculados a desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
A orientação anterior, consubstanciada na Solução de Consulta COSIT nº 151, de 2019, sustentava que a simples previsão do prêmio em regulamentos internos poderia descaracterizar sua natureza jurídica, entendimento que gerou relevantes controvérsias e significativo grau de insegurança jurídica.
Com a edição da Solução de Consulta COSIT nº 10, de 2026, a Receita Federal esclareceu que os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias são aqueles pagos exclusivamente a segurados empregados (não alcançando os valores pagos a segurados contribuintes individuais).
Esclareceu também que a exclusão não se restringe a valores pagos em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou serviços.
Cumpre destacar, ainda, que a orientação administrativa reconhece que a recorrência dos pagamentos não é elemento suficiente, isoladamente, para afastar a qualificação da verba como prêmio. Não obstante, permanece indispensável que tais valores não resultem de imposição legal ou de ajustes que eliminem ou restrinjam a liberalidade do empregador.
O cerne do entendimento reside na confirmação de que o prêmio por desempenho superior não assume natureza salarial, desde que caracterizado como concessão genuinamente discricionária, desprovida de vinculação a obrigações previamente estabelecidas pela empresa.
A empresa deve, contudo, comprovar que a premiação está vinculada a desempenho superior ao ordinário, com critérios internos claros, sem integrar a remuneração negociada e mantendo discricionariedade quanto à concessão.
Nesse contexto, de acordo com a orientação da Receita Federal, a exclusão dos prêmios da base de cálculo das contribuições previdenciárias exige a presença cumulativa de determinados pressupostos:
- em primeiro lugar, o pagamento deve ser direcionado exclusivamente a segurados empregados, não se estendendo a contribuintes individuais;
- adicionalmente, a verba não se limita a valores em pecúnia, podendo ser concedida sob quaisquer das modalidades admitidas pela legislação;
- mostra-se igualmente indispensável que o pagamento decorra de ato de liberalidade do empregador, desprovido de caráter obrigatório; e
- por fim, exige-se a demonstração objetiva de que o empregado atingiu desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atribuições.
A ausência de qualquer desses requisitos poderá ensejar a descaracterização da verba, com sua consequente requalificação como parcela remuneratória sujeita à incidência de contribuições previdenciárias.
Embora o novo entendimento represente flexibilização relevante sob perspectiva formal, a análise fiscal permanece rigorosa quanto à substância econômica dos pagamentos e à verificação dos elementos fáticos subjacentes.
A solução de consulta adota posição expressamente criteriosa quanto à comprovação do desempenho superior, competindo ao empregador demonstrar, de forma objetiva e verificável:
- qual o desempenho ordinariamente esperado,
- quais critérios mensuráveis foram estabelecidos,
- de que forma ocorreu a superação excepcional.
Critérios genéricos, subjetivos ou meramente declaratórios tendem a ser insuficientes em eventual procedimento fiscal.
Recomenda-se, portanto, a revisão criteriosa dos regulamentos internos e a análise individualizada dos impactos tributários e previdenciários. A adequada estruturação dos programas de premiação pode contribuir para afastar a incidência de contribuições e mitigar contingências fiscais.
A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para análise individualizada de situações concretas e esclarecimentos adicionais.
[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.
[2] Advogado da Equipe Tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.
[3] Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, § 2º c/c art. 28, § 9º, alínea “z”.
[4] Decreto-Lei n° 5.452, de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º.
[5] Data da entrada em vigor da Reforma Trabalhista com a edição da Lei n° 13.467, de 2017.
