Em mais um aceno do governo federal em relação à adoção de medidas de conformidade fiscal, o Ministério da Fazenda instituiu, por meio da Portaria Normativa MF nº 1383, de 29 de agosto de 2024, o Programa de Transação Integral (PTI) com o objetivo de reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico.
O programa é composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma mais eficiente e consensual.
Nesse cenário, o programa institui modalidades de transação.
Modalidades de transação
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- Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico[1]
A transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico baseia-se no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)[2]
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- Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico[3]
A transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, por sua vez, baseia-se no rol de temas indicados no Anexo I da Portaria[4], além de outros que poderão ser arrolados em ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal do Brasil (RFB).
Ademais, os contribuintes poderão sugerir a inclusão de novas teses ao Anexo I[5].
Procedimentos para adesão
Os contribuintes interessados em aderir ao PTI deverão apresentar a proposta de transação dos créditos tributários a:
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- RFB, através de processo digital no Portal do e-CAC, no caso de débitos não inscritos em dívida ativa da União;
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- PGFN, por meio do Portal REGULARIZE, no caso de débitos inscritos em dívida ativa da União.
Na transação para a cobrança de créditos da União objeto de contencioso de alto impacto econômico, o PRJ será mensurado pela PGFN[6] a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando:
i. o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e
ii. a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.
Nesta hipótese, os pedidos de transação serão formulados exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, cabendo à PGFN, em se tratando de crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa, encaminhar o pedido de transação à Secretaria Especial da RFB após análise conclusiva do PRJ e do grau de recuperabilidade da dívida indicada.
A RFB e a PGFN disponibilizarão editais que consolidarão, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas dos acordos relacionados a controvérsias disseminadas e relevantes[7].
Para acesso das teses já indicadas no Anexo I da Portaria, acesse o link: Portaria Normativa
Para mais informações sobre outras medidas de conformidade fiscal disponíveis, visite o site do Renault Advogados.
A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para auxiliar no endereçamento do assunto.
[1] Portaria Normativa MF n° 1.383, de 2024, art. 2º, inciso I.
[2] Lei n° 13.988, de 2020, Capítulo II.
[3] Portaria Normativa MF n° 1.383, de 2024, art. 2º, inciso II.
[4] Lei n° 13.988, de 2020, Capítulo III.
[5] Portaria Normativa MF n° 1.383, de 2024, art. 4º, §2.
[6] Lei n° 13.988, de 2020, artigo 14.
[7] Portaria Normativa MF n° 1.383, de 2024, art. 5º, inciso IV.