Patricia Varela1
Guilherme Paiva2
Em continuidade à nossa série de informativos sobre a Reforma Tributária, a partir das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227, de 2026, abordamos, nesta oportunidade, o aproveitamento dos saldos credores de ICMS no período de transição.
A Lei Complementar nº 227, de 2026 disciplina o tratamento dos créditos de ICMS acumulados nesse período, estabelecendo regras relativas aos prazos, ao procedimento de homologação e aos mecanismos de compensação, transferência e ressarcimento.
Definição de saldo credor
À luz das diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, a Lei Complementar nº 227, de 2026 considera como saldo credor de ICMS passível de recuperação aquele decorrente de operações realizadas até 31 de dezembro de 2032, devidamente apurado na escrituração fiscal do contribuinte, não utilizado ou compensado até essa data e posteriormente homologado pela autoridade fiscal competente.
processo de Apuração e aproveitamento do saldo credor
Para fins de aproveitamento desses saldos, o contribuinte deverá apresentar pedido de homologação no prazo de cinco anos, contado a partir de 1º de janeiro de 2033.
Os pedidos serão analisados pelos Estados e pelo Distrito Federal no prazo de até 24 meses, prorrogável por igual período na hipótese de existência de procedimento fiscal em curso na data da solicitação3.
Uma vez homologado expressamente o crédito, os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar as informações ao Comitê Gestor do IBS no prazo de até 30 dias. A partir do mês subsequente ao recebimento dessas informações, será permitido ao contribuinte iniciar a compensação dos créditos com débitos de ICMS e de IBS, a qual poderá ocorrer em até 240 parcelas mensais ou no prazo remanescente de aproveitamento dos créditos vinculados à aquisição de bens do ativo imobilizado, nos termos do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
Nos termos do artigo 138 da Lei Complementar nº 227, de 2026, também é admitida a transferência do saldo credor de ICMS, pelo seu titular, a pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros, para utilização exclusiva em compensação.
De forma subsidiária, admite-se ainda o ressarcimento em espécie dos referidos créditos, a ser realizado em até 240 parcelas mensais, com atualização pela taxa SELIC quando o pagamento ocorrer após 90 dias do mês em que seria possível a compensação.
ICMS ST SOBRE ESTOQUE
No que se refere ao ICMS-ST incidente sobre estoques, a homologação do saldo credor está condicionada à apresentação de inventário detalhado das mercadorias existentes em 31 de dezembro de 2032, acompanhado de planilha demonstrativa da apuração do imposto.
Após a homologação, esses valores poderão ser compensados com o IBS em até 12 parcelas mensais.
Considerações Finais
Embora ainda haja aspectos dependentes de regulamentação pelo Comitê Gestor do IBS, as disposições da Lei Complementar nº 227, de 2026 já evidenciam a necessidade de preparação antecipada por parte dos contribuintes para o período de transição da Reforma Tributária.
Destaca-se, nesse contexto, a importância do adequado controle dos saldos credores de ICMS apurados até 2032, da observância dos prazos de aproveitamento e da manutenção rigorosa dos inventários e registros relativos ao ICMS-ST sobre estoques.
A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para a análise individualizada de situações concretas e para prestar esclarecimentos adicionais acerca dos impactos da nova legislação.