INFORMATIVOS

Informe Tributário | Regulamentação do Devedor Contumaz

(Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF Nº 6 de 2026)

Patricia Varela[1]

Thiago Rodrigues[2]

Em 27 de março de 2026 foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, de 2026, que dispõe sobre a qualificação e tratamento do devedor contumaz no âmbito da administração tributária federal, estabelecendo critérios objetivos para identificação dos contribuintes enquadrados nessa classificação.

A medida dá continuidade ao processo legislativo iniciado com a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 125, de 2025, posteriormente convertido na Lei Complementar nº 225, de 2026, que instituiu diretrizes para a caracterização do devedor contumaz e para o tratamento diferenciado de contribuintes em situação de inadimplência reiterada e relevante.

CLASSIFICAÇÃO COMO DEVEDOR CONTUMAZ

Nos termos da regulamentação, o contribuinte poderá ser classificado como devedor contumaz mediante a verificação cumulativa de três critérios relacionados à inadimplência, a saber:

  • Substancial – quando possuir débitos tributários em situação irregular (constituídos ou inscritos e não adimplidos) em valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), desde que esse montante represente mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte[3];
  • Reiterada – quando os débitos permanecerem em situação irregular por 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos ou 6 (seis) alternados, no prazo de 12 (doze) meses[4]; e
  • Injustificada – quando inexistirem motivos objetivos que afastem a caracterização da contumácia[5].

A legislação faculta, ainda, que Estados, Municípios e o Distrito Federal instituam normas próprias para definição de seus critérios específicos. Caso não o façam até 8 de janeiro de 2027, os parâmetros estabelecidos em âmbito federal poderão ser aplicados subsidiariamente aos demais entes federativos[6].

Os contribuintes deverão ser previamente notificados quanto à sua classificação, com a indicação dos créditos tributários que fundamentam o enquadramento, a exposição dos motivos que justificam a medida e a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, com efeito suspensivo, ou para a regularização dos débitos apontados.

O procedimento poderá ser instaurado pela Receita Federal do Brasil (RFB) ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme a titularidade dos créditos tributários. Nos casos em que houver débitos administrados por ambos os órgãos, a instauração caberá à RFB, sendo a notificação realizada conjuntamente com a PGFN.[7]

A regulamentação prevê, ainda, hipóteses em que a apresentação de contestação não será dotada de efeito suspensivo, tais como: indícios de constituição de pessoa jurídica para a prática de fraude, conluio ou sonegação fiscal; evidências de organização estruturada para afastar a cobrança de tributos, inclusive mediante emissão de documentos fiscais relativos a operações fictícias; utilização, produção, comercialização ou armazenamento de mercadorias ilícitas (roubadas, furtadas, falsificadas, adulteradas ou objeto de contrabando ou descaminho); constituição fraudulenta de pessoas jurídicas ou sua administração por interpostas pessoas; inexistência de estabelecimento no domicílio fiscal declarado; ou ocultação deliberada de bens, receitas ou direitos na condição de contribuinte ou corresponsável[8].

Por fim, a RFB informou que já iniciou o envio das primeiras notificações a contribuintes potencialmente enquadráveis como devedores contumazes, motivo pelo qual se recomenda especial atenção aos canais oficiais de comunicação, em especial à caixa postal do e-CAC e à plataforma Regularize[9].

A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para a análise individualizada de situações concretas, bem como para prestar esclarecimentos adicionais acerca da regulamentação e de seus desdobramentos administrativos.


[1] Sócia e coordenadora do consultivo tributário do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.

[2] Advogado do consultivo tributário do Renault Advogados. Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET. Especialista em Direito Tributário pelo ICJUR – FMA.

[3] Lei Complementar n° 225, de 2026, art. 11, § 2º, inciso I; Portaria Conjunta RFB/PGFN/FM n° 6, de 2026, art. 3º, § 1º, inciso I.

[4] Lei Complementar n° 225, de 2026, art. 11, § 2º, inciso II; Portaria Conjunta RFB/PGFN/FM n° 6, de 2026 art. 3º, § 1º, inciso II.

[5] Lei Complementar n° 225, de 2026, art. 11, § 2º, inciso III; Portaria Conjunta RFB/PGFN/FM n° 6, de 2026, art. 3º, § 1º, inciso III.

[6] Lei Complementar n° 225, de 2026, art. 11, § 4º e art. 57.

[7] Lei Complementar n° 225, de 2026, art. 12; Portaria Conjunta RFB/PGFN/FM n° 6, de 2026, arts. 2º e 5º.

[8] Portaria Conjunta RFB/PGFN/FM n° 6, de 2026, art. 5º, § 4.

[9] RFB. Receita Federal envia primeiras notificações a contribuintes que podem ser enquadrados como devedores contumazes. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/abril/receita-federal-envia-primeiras-notificacoes-a-contribuintes-que-podem-ser-enquadrados-como-devedores-contumazes.

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