Patricia Varela[1]
Júlia Midori Inoue[2]
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou novas condições de transação para a regularização de débitos de FGTS e das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001.
Em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB), também instituiu modalidade voltada a multas aduaneiras relacionadas a controvérsia jurídica específica em operações de importação.
Os editais possuem objetos, requisitos e prazos distintos.
Edital nº 12 de 2026 e os débitos de FGTS e contribuições sociais
Publicado em 30 de setembro de 2026, o Edital PGDAU/PGFN/MF nº 12, de 2026 abrange débitos inscritos em dívida ativa do FGTS e das contribuições sociais previstas nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 2001, de valor consolidado de até R$ 45 milhões por sujeito passivo, observados os requisitos de cada modalidade.
Transação por capacidade de pagamento e para débitos irrecuperáveis
A principal modalidade prevista no edital é destinada aos contribuintes cuja capacidade de pagamento seja insuficiente para a quitação integral dos débitos no prazo de cinco anos.
Nesses casos, poderão ser concedidos descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, observados os limites máximos de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição.
O pagamento poderá ser realizado à vista ou de forma parcelada. No caso de parcelamento, os valores de FGTS devidos aos trabalhadores em razão da rescisão do contrato de trabalho deverão ser pagos em até 12 parcelas, enquanto o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 108 prestações mensais.
Para pessoas naturais, MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, o limite máximo de desconto é ampliado para 70% do valor total da inscrição, com possibilidade de parcelamento do saldo remanescente em até 133 parcelas, observadas as condições específicas do edital.
Também poderão ser negociados em condições semelhantes os créditos considerados irrecuperáveis, incluindo, entre outros, aqueles inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia ou suspensão de exigibilidade, créditos com exigibilidade suspensa judicialmente há mais de 10 anos e créditos de contribuintes em determinadas situações de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação ou inaptidão cadastral.
Transação de pequeno valor das Contribuições Sociais
O edital prevê modalidade específica para débitos de Contribuições Sociais de responsabilidade de pessoas naturais, MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, cujo valor seja igual ou inferior a 60 salários mínimos por inscrição.
As condições de negociação são:
- pagamento à vista, com 50% de desconto sobre o valor total da dívida;
- entrada de 5% do valor consolidado, em até 5 parcelas, e pagamento do saldo remanescente em até 7 parcelas, com 50% de desconto;
- pagamento do saldo remanescente em até 12 parcelas, com 45% de desconto;
- pagamento do saldo remanescente em até 30 parcelas, com 40% de desconto; ou
- pagamento do saldo remanescente em até 55 parcelas, com 30% de desconto.
Para essa modalidade, a inscrição em dívida ativa deverá ter ocorrido até 15 de outubro de 2025.
Transação de débitos garantidos por seguro-garantia ou carta fiança
O edital também estabelece condições específicas para inscrições garantidas por seguro-garantia ou carta fiança, desde que tenha ocorrido o trânsito em julgado de decisão desfavorável ao contribuinte e a garantia ainda não tenha sido objeto de sinistro ou execução.
Nessa hipótese, não haverá concessão de descontos, mas será possível negociar o débito mediante:
- entrada de 50% do valor consolidado e saldo em até 12 parcelas;
- entrada de 40% e saldo em até 8 parcelas; ou
- entrada de 30% e saldo em até 6 parcelas.
A adesão fica condicionada à manutenção da vigência e eficácia do seguro-garantia ou da carta fiança até a integral liquidação do crédito. As inscrições enquadradas nessa modalidade não poderão ser incluídas nas demais modalidades previstas no edital.
Migração de negociações mantidas perante a Caixa Econômica Federal
Uma das medidas relevantes previstas no edital é a possibilidade de migração de negociações atualmente mantidas perante a Caixa Econômica Federal (“CEF”) para as modalidades de transação da PGFN.
A possibilidade é aplicável às inscrições elegíveis e deverá ser requerida exclusivamente pelo Portal REGULARIZE, mediante indicação das inscrições que se pretende migrar e da modalidade de transação escolhida, acompanhada de declaração ou termo de desistência da negociação mantida perante a CEF.
Prazo para adesão
As adesões às modalidades previstas no edital poderão ser realizadas das 8h de 15 de outubro de 2026 às 19h de 29 de janeiro de 2027, exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE.
Para serem elegíveis, as inscrições em dívida ativa deverão ter ocorrido até 17 de julho de 2026, nas modalidades gerais, ou até 15 de outubro de 2025, no caso da transação de pequeno valor das Contribuições Sociais.
A adesão deverá abranger a totalidade das inscrições elegíveis, admitida a combinação das modalidades previstas no edital. Também deverão ser observadas as obrigações de regularidade perante o FGTS, a PGFN e a Receita Federal e as demais condições do acordo, cujo descumprimento poderá resultar em rescisão.
Edital nº 5 de 2026 e as multas aduaneiras
Publicado em 18 de setembro de 2026, o Edital PGFN/RFB nº 5/2026 estabelece proposta conjunta de transação por adesão para débitos relacionados à controvérsia envolvendo multas substitutivas da pena de perdimento aplicadas em operações de importação.
Débitos abrangidos
A transação alcança multas aplicadas em razão da impossibilidade de apreensão de mercadorias importadas, quando relacionadas à chamada interposição fraudulenta de terceiros ou cessão de nome, inclusive nas hipóteses em que a penalidade tenha sido aplicada com base em um conjunto de indícios que demonstrem a inexistência da operação ostensiva.
Também poderão ser incluídas as multas qualificadas relacionadas à controvérsia, às quais serão aplicados os mesmos descontos previstos para o débito principal.
Podem ser objeto da transação débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa.
Para a adesão, contudo, deverá existir, na data do requerimento, inscrição em dívida ativa, ação judicial, embargos à execução fiscal ou reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo relacionado à controvérsia e aos débitos que serão incluídos.
Condições de pagamento
O edital prevê cinco modalidades de pagamento, com diferentes combinações entre desconto, valor de entrada e número de parcelas.
As condições gerais são:
- Até 13 prestações: desconto de 65% sobre o valor total do débito, com entrada mínima de 30% e saldo remanescente em até 12 parcelas;
- Até 25 prestações: desconto de 55%, com entrada mínima de 25% e saldo remanescente em até 24 parcelas;
- Até 37 prestações: desconto de 45%, com entrada mínima de 20% e saldo remanescente em até 36 parcelas;
- Até 49 prestações: desconto de 35%, com entrada mínima de 15% e saldo remanescente em até 48 parcelas;
- Até 61 prestações: desconto de 25%, com entrada mínima de 10% e saldo remanescente em até 60 parcelas.
Após a aplicação dos descontos, poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, para quitação de até 30% do saldo remanescente, observados os requisitos estabelecidos no edital.
A utilização desses créditos está condicionada, entre outros requisitos, à existência de vínculo jurídico consolidado até 31 de dezembro de 2025 e à observância das condições relativas à titularidade dos créditos e à manutenção do controle societário e do ramo de atividade, conforme o caso.
Prazo para adesão
A adesão poderá ser realizada até as 19h do dia 29 de dezembro de 2026, horário de Brasília.
Para débitos administrados pela Receita Federal, a adesão deverá ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal de Serviços da Receita Federal, com apresentação do requerimento próprio e, caso haja utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, de certificação emitida por profissional contábil que ateste sua existência, regularidade escritural e efetiva disponibilidade.
Para débitos inscritos em dívida ativa da União, a adesão será realizada por meio do Portal Regularize, mediante preenchimento do formulário eletrônico e apresentação da documentação exigida pelo edital.
Efeitos da adesão
A adesão à transação implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos e a desistência das impugnações e recursos administrativos, com renúncia às alegações de direito que os fundamentam.
No caso de débitos discutidos judicialmente, o contribuinte deverá desistir das respectivas ações e renunciar ao direito sobre o qual se fundam, em relação aos débitos incluídos na transação. Para débitos administrados pela Receita Federal que estejam judicializados, o edital exige, ainda, a apresentação de documentação relativa ao processo judicial e do requerimento de desistência protocolado em juízo.
A adesão não autoriza a restituição ou compensação de valores anteriormente pagos, compensados ou incluídos em parcelamento. Além disso, os depósitos judiciais existentes vinculados aos débitos transacionados serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as condições da transação sobre eventual saldo remanescente.
As garantias e gravames existentes não serão automaticamente liberados com a adesão. No caso de débitos garantidos, o levantamento das garantias somente será autorizado após a liquidação integral do acordo.
Avaliação da conveniência da adesão
A escolha pela transação deve considerar, além dos descontos e dos prazos de pagamento, a elegibilidade dos débitos, a capacidade financeira do contribuinte, a situação processual e a consistência das teses defensivas. A confissão dos débitos e a desistência das discussões administrativas e judiciais exigem avaliação prévia dos efeitos da adesão, conforme as regras de cada edital.
Também devem ser examinados os depósitos e as garantias existentes, as obrigações assumidas durante a vigência do acordo e, no caso do Edital PGFN/RFB nº 5/2026, a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL.
A equipe tributária do Renault Advogados permanece à disposição para avaliar a elegibilidade dos débitos, identificar as condições aplicáveis e prestar assessoria na análise e na formalização da transação.
[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.
[2] Estagiária da consultoria tributária do Renault Advogados. Estudante da Universidade de São Paulo (USP).