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INFORME TRIBUTÁRIO | Segunda Turma do STJ confirma a não incidência de Imposto de Renda sobre herança transmitida pelo valor histórico

Guilherme Paiva[1]

Patricia Varela[2]

No dia 16 de outubro de 2025, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Especial n° 1.736.600/RS, para afastar a incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a transferência, por sucessão causa mortis, de cotas de fundos de investimento avaliadas pelo valor histórico, conforme declarado na última Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do falecido.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia entendido que a mera transferência da titularidade das cotas aos herdeiros e à viúva meeira, ainda que pelo valor histórico, configuraria aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, autorizando a tributação pelo IRRF com fundamento no art. 65, § 2º, da Lei nº 8.981, de 1995.

Ao analisar o recurso, o STJ afastou a interpretação adotada pelo TRF-4 e afirmou que não há ganho de capital nem acréscimo patrimonial quando a transmissão ocorre pelo valor indicado na declaração de bens do de cujus. Assim, não se configura o fato gerador previsto no art. 43 do CTN.

O Tribunal destacou que:

  • o art. 23 da Lei n° 9.532, de 1997 é expresso ao prever que somente haverá Imposto sobre a Renda quando a transferência ocorrer a valor de mercado e houver diferença positiva entre esse valor e o custo de aquisição declarado;
  • a transferência pelo valor histórico não gera ganho de capital;
  • a legislação que rege a sucessão causa mortis é norma especial, prevalecendo sobre regras gerais aplicáveis a operações de alienação;
  • não há base legal para tributar a mera mudança de titularidade nos fundos de investimento, já que a tributação do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) ocorre apenas no resgate das cotas, conforme art. 28 da Lei n° 9.532, de 1997.

O acórdão também reiterou que atos infralegais, como o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 13, de 2007, não podem criar hipótese de incidência tributária não prevista em lei, motivo pelo qual não podem ser utilizados para justificar a tributação da transferência pelo valor histórico.

Por fim, a Segunda Turma ressaltou que sua decisão está em consonância com precedente da Primeira Turma (REsp n° 1.968.695/SP, julgado em 13/8/2024), que reconheceu igualmente a inexistência de IRRF sobre a mera transferência sucessória de cotas de fundos quando avaliada pelo custo declarado.

Com esse julgamento, o STJ consolida o entendimento de que não há incidência de Imposto sobre a Renda nas transmissões causa mortis de bens e direitos quando avaliados pelo valor histórico, reforçando a segurança jurídica na aplicação das normas específicas de sucessão e de apuração de ganho de capital.

A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e apoiar na análise de situações semelhantes.


[1] Advogado Tributário do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.

[2] Advogada sênior e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.

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