Patricia Varela[1]
Guilherme Paiva[2]
Com a entrada em vigor da Lei nº 15.270, de 2025, a qual introduziu alteração relevante na sistemática de tributação do imposto sobre a renda, especialmente no que se refere aos lucros e dividendos.
A norma acrescentou o art. 6º-A à Lei nº 9.250, de 1995, passando a prever a retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues a uma mesma pessoa física residente no Brasil, sempre que o montante mensal ultrapassar R$ 50.000,00 (ou residente no exterior, independentemente do valor).
As mudanças promovidas pela legislação foram objeto de análise detalhada em nosso informativo “Reforma Tributária da Renda – Entenda as Principais Mudanças da Nova Legislação”, no qual são examinados os fundamentos, a mecânica da retenção e os impactos práticos do novo regime.
Entre os pontos que suscitaram maior debate pelos contribuintes destaca-se a compatibilidade da nova regra com o regime do Simples Nacional, tendo em vista que as micro e pequenas empresas submetem-se a disciplina própria, de estatura constitucional, prevista nos arts. 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
Nesse contexto, o art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006 estabelece regra específica de isenção do imposto de renda sobre os lucros regularmente distribuídos aos sócios das empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que observados os requisitos legais.
Lei Complementar nº 123, de 2006
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
A coexistência entre essa norma complementar e a nova disciplina instituída por lei ordinária deu ensejo a controvérsias quanto à hierarquia normativa, à extensão da incidência tributária e à possibilidade de restrição indireta de regime constitucionalmente favorecido.
A Receita Federal do Brasil enfrentou a matéria em sede de Solução de Consulta COSIT, oportunidade em que analisou os limites de aplicação da Lei nº 15.270, de 2025 frente ao regime do Simples Nacional. O entendimento administrativo e seus reflexos foram examinados em nosso informativo “Manutenção da Isenção do IRRF sobre Distribuição de Lucros e Dividendos por Empresas no Simples Nacional”, no qual se discute, sob perspectiva técnica, a preservação da isenção prevista na legislação complementar.
Por outro lado, a Administração Tributária divulgou orientação pública por meio do Manual de Perguntas e Respostas, no qual foi consignado entendimento no sentido de que a retenção na fonte também se aplicaria às distribuições realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional. Conforme indicado na orientação oficial, a retenção de 10% seria exigível sempre que os pagamentos de lucros e dividendos a uma mesma pessoa física, em um mesmo mês, superassem o limite legal, interpretação que intensificou o debate jurídico já instaurado.
Informamos que, em 04 de fevereiro de 2026, foi concedida medida liminar pela Justiça Federal de São Paulo (JF-SP), em mandado de segurança impetrado por sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, afastando a aplicação da retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos, prevista na Lei nº 15.270, de 2025, nas hipóteses em que o montante mensal ultrapassar R$ 50.000,00.
A decisão reconheceu, em síntese, que:
- O Simples Nacional constitui regime tributário constitucionalmente diferenciado e favorecido;
- Sua disciplina normativa é reservada à lei complementar (art. 146 da Constituição Federal);
- O art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006 assegura a isenção do imposto de renda sobre lucros/dividendos regularmente distribuídos aos sócios, observados os requisitos legais; e
- Lei ordinária não possui aptidão jurídica para restringir ou modificar benefício previsto em lei complementar.
Ressaltamos que se trata de decisão liminar, passível de revisão por instâncias superiores.
Considerando os potenciais impactos fiscais e operacionais decorrentes tanto da legislação quanto das orientações administrativas e precedentes judiciais já proferidos, recomenda-se que as empresas avaliem de forma criteriosa os reflexos da matéria em suas empresas e políticas de distribuição de resultados.
A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para analisar a situação específica de cada empresa, bem como para prestar esclarecimentos adicionais e acompanhar a evolução administrativa e judicial do tema.
[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.
[2] Advogado da Equipe Tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.
