Patricia Varela[1]
Júlia Midori Inoue[2]
Em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 835.818, correspondente ao Tema nº 843 da repercussão geral, relativo à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Por 7 votos a 4, o Plenário decidiu que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo dessas contribuições.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”
Prevaleceu o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS representam redução do imposto estadual devido, e não receita ou faturamento das empresas para fins de incidência do PIS e da COFINS.
Controvérsia submetida ao STF
O crédito presumido de ICMS é um benefício fiscal concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal que autoriza a apropriação de créditos na apuração do imposto, segundo as condições da legislação aplicável, reduzindo o montante a recolher.
A controvérsia submetida ao STF consistia em definir se esses créditos presumidos poderiam ser considerados receita ou faturamento da empresa e, consequentemente, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Fundamentos da exclusão
Prevaleceu a posição apresentada pelo relator originário, Ministro Marco Aurélio, segundo a qual os créditos presumidos decorrem de renúncia fiscal e reduzem o imposto devido, sem constituir receita tributável pelas contribuições.
Nessa perspectiva, os créditos não representam ingresso de nova riqueza. Ainda que a redução da despesa possa repercutir no resultado operacional da empresa, isso não transforma o benefício fiscal em receita para fins de incidência das contribuições.
A discussão também envolveu o pacto federativo e os efeitos da tributação federal sobre incentivos estaduais. Ao alterar seu voto, o Ministro Dias Toffoli destacou que a incidência do PIS e da COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS permitiria à União reduzir indiretamente os benefícios concedidos pelos Estados no exercício de sua competência.
Segundo essa compreensão, permitir a tributação pela União significaria possibilitar que o ente central reduzisse, ainda que indiretamente, os benefícios fiscais que os Estados optaram por conceder.
O fundamento federativo reforçou, assim, a conclusão pela preservação dos efeitos da política fiscal estadual.
Divergência
A União sustentava que os créditos presumidos de ICMS constituem vantagem econômica incorporada ao patrimônio da empresa e, por isso, deveriam integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes sustentou que o contribuinte deixa de desembolsar determinado valor e não assume obrigação de restituição ou de repasse desse montante. Assim, o benefício não apenas transitaria pelo patrimônio da empresa, mas permaneceria definitivamente com ela, representando vantagem econômica efetiva.
O Ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, invocou o pacto federativo em sentido contrário: na sua compreensão, a concessão de benefício estadual não poderia reduzir, ainda que indiretamente, a incidência de tributos federais.
Alcance da decisão e próximos passos
A tese firmada em repercussão geral deverá orientar a solução dos processos que discutem a mesma questão. Seu objeto é a incidência do PIS e da Cofins sobre créditos presumidos de ICMS, não autorizando a extensão automática da conclusão a outros benefícios fiscais ou tributos.
A aplicação do precedente exige a análise do inteiro teor do acórdão, dos períodos de apuração envolvidos e da situação processual de cada contribuinte. A avaliação de eventual recuperação de valores deve considerar os prazos aplicáveis e os requisitos para restituição ou compensação.
Eventuais embargos de declaração poderão suscitar esclarecimentos sobre o alcance da decisão, inclusive quanto aos seus efeitos temporais. A possibilidade de pedido de modulação, contudo, não se confunde com a existência de limitação temporal já fixada pelo Tribunal.
A equipe tributária do Renault Advogados acompanhará os desdobramentos do Tema nº 843 e permanece à disposição para avaliar os impactos do julgamento, a aplicação da tese aos processos em curso e as medidas cabíveis em cada caso.
[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.
[2] Estagiária da consultoria tributária do Renault Advogados. Estudante da Universidade de São Paulo (USP).