INFORMATIVOS

Informe Tributário | STF retoma julgamento sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital com bens imóveis (Tema nº 1.348)

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará o julgamento do Tema nº 1.348 da repercussão geral (RE nº 1.495.108) no Plenário Virtual, em sessão prevista para ocorrer entre 9 e 19 de outubro de 2026.

A controvérsia envolve a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital com bens imóveis em pessoas jurídicas com atividade preponderantemente imobiliária. O julgamento interessa especialmente a holdings patrimoniais e familiares, administradoras de bens próprios e empresas do setor imobiliário.

Objeto da controvérsia

O art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê a imunidade na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em: (i) integralização de capital e (ii) nas transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção (hipóteses de reorganizações societárias). A parte final do dispositivo estabelece uma ressalva relacionada à atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.

Discute-se se essa ressalva alcança ambas as hipóteses ou apenas as reorganizações societárias. Pela interpretação defendida pelos contribuintes, a integralização de capital seria imune independentemente da atividade da sociedade. Já a interpretação sustentada pelos Municípios admite a incidência do imposto quando a adquirente exerce atividade preponderantemente imobiliária, também na integralização.

Situação do julgamento

Na sessão de 16 de setembro de 2026, o relator, Ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da imunidade independentemente da atividade preponderante, limitado ao capital a ser integralizado e ressalvadas simulação ou fraude à lei. Foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram, entendendo que a atividade preponderantemente imobiliária afasta a imunidade também na integralização.

O julgamento, iniciado em outubro de 2025, foi retomado em março de 2026 e, após pedido de destaque, levado ao Plenário presencial em setembro. Na sessão de 16 de setembro, foram registrados cinco votos favoráveis à imunidade independentemente da atividade preponderante e dois contrários, antes do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

Voto-vista e próxima etapa do julgamento

No voto-vista disponibilizado para a retomada, o Ministro Alexandre de Moraes mantém sua posição favorável ao reconhecimento da imunidade na integralização de capital, independentemente da atividade preponderante da adquirente, e adere à ressalva relativa à simulação ou fraude à lei. Para o Ministro, a restrição constitucional relacionada à atividade imobiliária alcança as hipóteses de reorganização societária, sem se estender à integralização de capital.

O voto reforça a orientação favorável aos contribuintes, mas o resultado definitivo dependerá da conclusão do julgamento e da proclamação da tese pelo Tribunal. A sessão virtual de outubro dará continuidade à apreciação do mérito, podendo consolidar o entendimento sobre a aplicação da imunidade às pessoas jurídicas com atividade preponderantemente imobiliária.

Repercussões do julgamento

A definição do Tema nº 1.348 poderá repercutir na estruturação de holdings patrimoniais e familiares e na revisão de exigências de ITBI fundadas na atividade imobiliária da adquirente. Permanece relevante o limite estabelecido no Tema nº 796, segundo o qual a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado, além da ressalva relativa à simulação ou fraude à lei contemplada nos votos favoráveis.

A conclusão do julgamento deverá ser acompanhada para avaliar o alcance da tese fixada e seus efeitos sobre operações futuras, exigências em discussão e eventuais pedidos de restituição, consideradas as particularidades de cada caso.

A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para avaliar os impactos do julgamento, revisar operações de integralização de capital e orientar a adoção das medidas cabíveis, consideradas as particularidades de cada caso.

Assine nossa newsletter