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Informe Tributário | STF retoma julgamento sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema nº 118)

Patricia Varela[1]

Pedro Villar[2]

Em 21 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em sessão presencial, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616, correspondente ao Tema nº 118 da repercussão geral. O processo discute a constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.[3][1] 

A discussão interessa, principalmente, às empresas prestadoras de serviços sujeitas ao recolhimento do ISS e das contribuições ao PIS e à COFINS, pois eventual decisão favorável à exclusão do imposto municipal poderá reduzir a base de cálculo dessas contribuições e permitir a recuperação de valores recolhidos indevidamente, observados os limites da decisão, eventual modulação de efeitos e a situação de cada contribuinte.

HISTÓRICO DA DISCUSSÃO

No julgamento do REsp nº 1.330.737/SP, em 10 de junho de 2015, o STJ firmou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 634), entendimento favorável à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.[4]

Para o Tribunal, o preço recebido pela prestação do serviço constitui receita do prestador, inclusive a parcela posteriormente destinada ao pagamento do ISS. Segundo esse entendimento, o prestador é o contribuinte do imposto municipal e, ainda que transfira economicamente seu custo ao cliente, não atua como simples arrecadador de tributo devido pelo consumidor.

Por sua vez, ao examinar controvérsia relativa ao ICMS no julgamento do RE nº 574.706, em 15 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que esse imposto não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS (Tema nº 69 da repercussão geral).[5]

Prevaleceu o entendimento de que o ICMS constitui valor destinado aos cofres estaduais, sem incorporação definitiva ao patrimônio da empresa. Por isso, o mero ingresso desses valores no caixa do contribuinte não os transforma em receita própria sujeita às contribuições.

No Tema nº 118, os contribuintes buscam o reconhecimento de que o ISS, por constituir valor destinado aos cofres públicos, não se incorpora definitivamente ao patrimônio da empresa e, portanto, não deve integrar sua receita tributável para fins de apuração das contribuições ao PIS e à COFINS. A pretensão se apoia nos fundamentos adotados pelo STF no Tema nº 69.

A aplicação desses fundamentos ao ISS, contudo, depende de pronunciamento específico do STF no Tema nº 118.

Histórico do julgamento no STF

O julgamento do Tema nº 118 teve início na sessão virtual de 14 a 21 de agosto de 2020. O relator, Ministro Celso de Mello, votou pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por considerá-lo mero ingresso financeiro, sem incorporação definitiva ao patrimônio do contribuinte. Na sequência, o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.[6]

Após novas movimentações processuais, o julgamento foi retomado em sessão presencial em 28 de agosto de 2024. Naquela oportunidade, o Ministro Dias Toffoli votou pela inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes. O Ministro André Mendonça votou pela exclusão, nos termos do voto do relator.

O julgamento foi novamente suspenso naquela sessão, sem fixação de tese pelo colegiado. A proposta de exclusão formulada pelo relator, portanto, não se confunde com decisão definitiva do STF sobre a matéria.

Impacto econômico e efeitos da decisão

Segundo o Anexo V de Riscos Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, a controvérsia relativa ao Tema nº 118 envolve impacto estimado de R$ 35,4 bilhões para a União. O documento esclarece que as estimativas fornecidas pela Receita Federal consideram, na maioria dos casos, a perda de arrecadação anual e a devolução de valores referentes aos cinco anos anteriores, abrangendo a totalidade dos contribuintes.[7]

A conclusão do julgamento do Tema nº 118 definirá se o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.


[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.

[2] Estagiário da consultoria tributária do Renault Advogados. Estudante da FGV DIREITO RIO (FGV).

[3] STF, Recurso Extraordinário nº 592.616/RS. Relator: Ministro Celso de Mello.

[4] STJ, Primeira Seção, Recurso Especial nº 1.330.737/SP, Tema repetitivo nº 634. Relator: Ministro Og Fernandes, julgado em 10 de junho de 2015, publicado em 14 abril 2016.

[5] STF, Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, Tema nº 69 da repercussão geral. Relatora: Ministra Carmen Lúcia, julgado em15 de março de 2017,publicado em 2 outubro de 2017.  

[6] STF, Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário nº 592.616/RS, julgamento em 28 de agosto de 2024. Relator: Ministro Celso de Mello.

[7] BRASIL. Ministério do Planejamento e Orçamento. Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026: Anexo V – Riscos Fiscais. Brasília, DF: Ministério do Planejamento e Orçamento, 2025. Item 5.1.1.3, p. 47, tabela 17. Disponível em: https://www.gov.br/planejamento/pt-br/assuntos/orcamento/orcamentos-anuais/2026/pldo/pldo-2026-anexo-v.pdf/@@display-file/file. Acesso em: 19 out. 2026.


 [1]Confirmar antes da publicação: o andamento anexado, extraído em 21/10/2026 às 14h08, comprova a inclusão do processo no calendário de 21/10/2026, mas ainda não registra a efetiva retomada nem o resultado da sessão. A redação no passado foi mantida conforme a orientação editorial. Se não houver confirmação, ajustar também o título e a abertura para indicar apenas a inclusão em pauta.

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