Guilherme Paiva[1]
Patricia Varela[2]
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 10 de novembro de 2025, sob o rito dos Recursos Repetitivos, os Recursos Especiais REsp n° 2.201.535/SP, REsp n° 2.204.729/SP e REsp n° 2.204.732/SP, com a finalidade de definir a seguinte questão jurídica:
“Estabelecer se, à luz do Código de Processo Civil de 2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando houver rejeição total ou parcial da impugnação à pretensão executória.”
Determinou-se, ainda, a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem exclusivamente dessa matéria, em tramitação em todo o território nacional.
A afetação do tema é relevante, sobretudo diante da divergência jurisprudencial existente no STJ:
- a Primeira Turma possui precedentes que admitem a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais na hipótese de rejeição da impugnação;
- por outro lado, a Segunda Turma aplica entendimento segundo o qual não são cabíveis honorários nesses casos, em conformidade com orientação anteriormente firmada pela Corte.
A definição do tema sob a sistemática repetitiva trará uniformidade e segurança jurídica, com impacto direto nas execuções contra a Fazenda Pública em todo o país.
A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para esclarecimentos e acompanhamento dos desdobramentos do julgamento.
[1] Advogado Tributário do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.
[2] Advogada sênior e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.
