Patricia Varela[1]
Guilherme Paiva[2]
Entre 03 e 10 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisará, no plenário virtual, o Tema nº 1.348 de repercussão geral (RE nº 1.495.108). O julgamento definirá se a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal — que afasta o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social — se aplica também às empresas com atividade preponderantemente imobiliária.
Contexto Jurisprudencial
A controvérsia decorre da interpretação do art. 156, §2º, I, da Constituição dispõe que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil. Vejamos:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…)
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (grifos nossos)
Os contribuintes defendem que a exceção constitucional se aplica apenas às operações societárias (fusão, cisão, incorporação ou extinção), não abrangendo a mera integralização de capital. Argumentam ainda que o art. 37 do Código Tributário Nacional (CTN), ao restringir a imunidade, não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e, portanto, não pode limitar direito previsto no texto constitucional.
Atualmente, a maioria dos tribunais entende que, quando a atividade preponderante da empresa é a compra, venda ou locação de imóveis, a imunidade não se aplica. Isso tem levado contribuintes a recolher ITBI inclusive em operações de integralização de capital.
Entretanto, a Procuradoria-Geral da República (PGR) já se manifestou favoravelmente à imunidade incondicionada, afirmando que a ressalva do art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, relativa à atividade preponderante, restringe-se às hipóteses de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
O STF já havia enfrentado questão semelhante no julgamento do RE nº 796.376/SC (Tema nº 796), quando decidiu que “a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado”.
Naquela ocasião, parte da decisão (obter dictum) já indicava que a imunidade na integralização de capital seria incondicionada. O Tema nº 1.348, agora, busca definir de forma vinculante se essa interpretação se aplica também às empresas com atividade preponderantemente imobiliária.
impactos práticos
Caso o STF acolha a tese dos contribuintes, o ITBI sobre a integralização de capital social deixará de ser exigido, independentemente da atividade da empresa. No entanto, há grandes chances de modulação dos efeitos da decisão, restringindo o direito à restituição apenas aos contribuintes que já tenham ajuizado ação até a data do julgamento.
É recomendável que empresas e empresários avaliem, desde já, a adoção de medidas judiciais preventivas.
A equipe do Renault Advogados acompanha o julgamento do tema e permanece à disposição para assessorar seus clientes quanto aos impactos tributários e às estratégias mais adequadas de planejamento.
[1] Advogada sênior e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.
[2] Advogado da consultoria tributária do Renault Advogados, Especialista em direito tributário pelo IBDT/SP.
