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Informe Tributário | Tema Repetitivo nº1.239 do STJ: Não Incidência de PIS e COFINS nas Operações Realizadas na ZFM

Tese Firmada “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”

Em 11 de junho de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.239, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria. Por unanimidade, a Corte fixou a tese de que não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias e de prestação de serviços realizados no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), inclusive quando os adquirentes são pessoas físicas ou as operações ocorrem internamente na própria ZFM.

A decisão se baseou no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara as operações com destino à ZFM a exportações “para todos os efeitos fiscais”. O STJ entendeu que essa equiparação alcança não apenas mercadorias, mas também a prestação de serviços, e deve ser interpretada em consonância com os objetivos constitucionais de redução das desigualdades regionais, desenvolvimento econômico e preservação ambiental da região amazônica.

A tese firmada abrange:

  • vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas;
  • prestação de serviços;
  • operações destinadas a pessoas físicas e jurídicas;
  • independentemente da localização do prestador ou vendedor.

Ao reconhecer que a legislação do PIS e da COFINS isenta receitas de exportação[2], o STJ concluiu pela não incidência das contribuições nas receitas obtidas em operações internas da ZFM.

Na decisão, não houve proposta de modulação de efeitos. Dessa forma, a tese firmada pelo STJ poderá produzir efeitos retroativos, permitindo que os contribuintes pleiteiem a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS nos cinco anos anteriores à propositura da ação judicial ou ao protocolo do pedido administrativo.

A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para auxiliar na avaliação dos impactos da decisão e na definição das estratégias cabíveis.


[1] Precedentes Julgados sob o Tema 1.239: REsp nº 2.093.050/AM; REsp nº 2.093.052/AM; REsp nº 2.152.904/AM; REsp nº 2.152.381/AM; REsp nº 2.152.161/AM; e AREsp nº 2.613.918/AM Todos os julgados foram relatados pelo Min. Gurgel de Faria e publicados em 18 de junho de 2025.

[2] Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, incisos I e II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, incisos I e II.

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