INFORMATIVOS

Informe Tributário | Tribunal de Contas da União (TCU) define os limites a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa no âmbito das transações tributárias

Patricia Varela[1]

Guilherme Paiva[2]

Em 22 de abril de 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU), ao julgar embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra o Acórdão nº 2.670, de 2025, o qual tratou de auditoria na política pública de transação tributária prevista na Lei nº 13.988, de 2020, fixou entendimento relevante acerca dos limites para utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.

Na visão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a decisão originária teria incorrido em equívoco quanto à compreensão do uso excepcional de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa (PF/BCN) no âmbito das transações tributárias, pelos seguintes fundamentos:

  1. a decisão teria desconsiderado a literalidade da lei, que autoriza a utilização de créditos de PF/BCN como forma de liquidação de débitos tributários, sem que isso configure redução do montante principal ou renúncia de receita; por essa razão, não seria adequada a equiparação do uso de PF/BCN aos descontos sujeitos ao limite de 65% do valor da dívida;
  • a utilização de créditos de PF/BCN seria medida excepcional, aplicável apenas quando a capacidade de pagamento do contribuinte se mostra insuficiente para a quitação do saldo remanescente após a concessão dos descontos;
  • o uso de PF/BCN não configuraria renúncia de receita, uma vez que se restringe a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, possibilitando a recuperação de valores que, de outra forma, não seriam arrecadados;
  • a interpretação adotada pelo TCU comprometeria a eficácia da política pública de transação tributária, voltada à regularização de passivos fiscais e ao estímulo da atividade econômica;
  • s mecanismos de governança e controle implementados seriam suficientes para assegurar a utilização adequada do instituto, em conformidade com a legislação;
  • a utilização de PF/BCN representaria parcela reduzida do total de transações celebradas, sem impacto relevante sobre a arrecadação da União;
  • a interpretação do TCU geraria insegurança jurídica, fragilizando a confiança entre contribuintes e Administração Tributária, além de dificultar a solução consensual de litígios fiscais.

Adicionalmente, a PGFN sustentou a existência de omissões quanto à alegada divergência entre os critérios adotados pela PGFN e pela Receita Federal do Brasil (RFB) na aferição da recuperabilidade dos créditos e na mensuração da capacidade de pagamento, destacando que mecanismos de governança e integração vêm sendo aprimorados desde 2024[3].

No julgamento dos embargos, o TCU acolheu os argumentos da PGFN. A Corte reconheceu que os documentos juntados aos autos evidenciam a aproximação institucional entre PGFN e RFB, especialmente na harmonização dos critérios aplicáveis às transações tributárias, com destaque para a aferição da capacidade de pagamento e da recuperabilidade dos créditos. Foram mencionados, nesse contexto, atos normativos recentes e iniciativas conjuntas coordenadas pelo Ministério da Fazenda.

Ressaltou-se, ainda, que a Lei nº 13.988, de 2020 atribui ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional a competência para disciplinar tais critérios.

No tocante à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa[4], o Tribunal reconheceu a distinção entre: (i) os descontos concedidos unilateralmente, sujeitos aos limites legais e (ii) os instrumentos de liquidação de débitos, de natureza complementar.

Assentou-se que a utilização de PF/BCN, de caráter excepcional, pode ocorrer após o esgotamento dos descontos legais, não se submetendo ao teto de 65%, mas sim ao limite de até 70% do saldo remanescente, conforme previsto na legislação.

Por fim, o Tribunal consignou que a utilização de PF/BCN não configura renúncia de receita, por incidir sobre créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, permitindo a recuperação parcial desses valores em benefício do Erário.

A decisão traz impactos relevantes que devem ser considerados por contribuintes que tenham celebrado ou pretendam celebrar transações tributárias, especialmente no que se refere à estruturação das propostas e à avaliação da capacidade de pagamento.

A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para a análise individualizada de casos concretos e para prestar esclarecimentos adicionais acerca dos impactos da decisão.


[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.

[2] Advogado da Equipe Tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.

[3] Item 9.2 do acórdão.

[4] Alterando o item 9.5 do acórdão.

Assine nossa newsletter