Dando continuidade à série de informativos sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do exercício de 2026, referente ao ano-calendário de 2025, esta edição aborda a tributação e a forma de declaração dos principais investimentos no Brasil, incluindo fundos de investimento fechados, já considerando as alterações promovidas pela Lei nº 15.270, de 2025.
Quais são os investimentos que devo informar na minha declaração?
Os residentes fiscais no Brasil devem declarar, na DIRPF, todos os seus investimentos, tanto no país quanto no exterior[1].
Para o correto preenchimento da declaração, é essencial identificar: (i) se os investimentos são de renda fixa ou renda variável; ou (ii) se os rendimentos são isentos ou tributados.
Os investimentos em renda fixa mais usuais incluem: caderneta de poupança, Certificado de Depósito Bancário (CDB), fundos de renda fixa, Tesouro Direto, Letra de Crédito Imobiliário (LCI), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), debêntures. Além dos planos de previdência privada, Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), que serão detalhados em informativos específicos.
Já os investimentos de renda variável incluem: Ações, Opções, Fundos de Investimento em Ações (FIA), Fundos de Investimento em Índices de renda variável (ETF-RV) e Fundos de Investimento Imobiliários (FII) e Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais (FIAGRO).
Como são tributados e declarados os investimentos em renda fixa?
A tributação dos investimentos em renda fixa no Brasil contempla uma variedade de cenários, dependendo do tipo de investimento e do prazo de aplicação.
- Rendimentos Isentos
São isentos os investimentos em: caderneta de poupança; LCI; LCA; CRI; CRA e debêntures incentivadas. Isso significa que os rendimentos auferidos em tais investimentos, muito embora não sejam tributados pelo imposto sobre a renda, deverão ser reportados na ficha de “Rendimentos Isentos”.
- Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva
A tributação dos demais investimentos em renda fixa, em regra, irá variar de acordo com o prazo da aplicação dos recursos naquele tipo de investimento: (i) curto prazo (prazo médio igual ou inferior a 365 dias); ou (ii) longo prazo (prazo médio superior a 365 dias) e o imposto será retido pela fonte pagadora sobre os rendimentos auferidos no momento do vencimento ou resgate. Isso significa que os rendimentos auferidos em tais investimentos deverão ser reportados na ficha de “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.
Os rendimentos de investimentos de longo prazo estão sujeitos ao IRRF às alíquotas de:
- 22,5% para aplicações de até 180 dias;
- 20% para aplicações de 181 até 360 dias;
- 17,5% para aplicações de 361 até 720 dias; e
- 15% para aplicações acima de 720 dias.
Por sua vez, os rendimentos de curto prazo estão sujeitos ao IRRF às alíquotas de:
- 22,5% para aplicações de até 180 dias; e
- 20% para aplicações de 180 dias.
Adicionalmente, tais investimentos estão sujeitos ao “come-cotas”. Um mecanismo de antecipação semestral do pagamento do IRRF aplicável aos fundos de investimentos, abertos e fechados[2], ocorrendo no último dia útil de maio e novembro, às alíquotas de: (i) 20% para fundos de curto prazo; e (ii) 15% para longo prazo.
Como são tributados e declarados os rendimentos em renda variável?
Os ganhos obtidos com operações em renda variável, tais como ações, opções, contratos futuros e mercado a termo, devem ser apurados mensalmente pelo investidor. Este é responsável por recolher o imposto sobre os ganhos mensais, o qual deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da realização do lucro, utilizando o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Em regra, o IR incide à alíquota de 15% (operações comuns) e 20% (operações de day trade), sobre os ganhos líquidos[3] (deduzidas as despesas com taxa de corretagem e emolumentos). No entanto, alienações realizadas em bolsa de valores até o limite de R$ 20.000,00 dentro de um mês são isentas de imposto (isenção que não se aplica às operações de day trade).
Além disso, as instituições financeiras que intermediam essas operações são obrigadas a recolher o IRRF à alíquota de 0,005% (operações comuns) e 1% (operações de day trade) sobre o total das operações no mês.
A declaração dessas operações ocorre por meio do preenchimento da ficha “Renda Variável”, segregando por tipo de operação (operações comuns ou day trade) e mercado (à vista, opções, futuro ou a termo) os ganhos líquidos, os prejuízos[4], o IRRF e o IR pago no mês (conforme o DARF).
Atenção! Os rendimentos distribuídos por esses ativos aos investidores podem ser isentos devendo ser informados na ficha de “Rendimentos Isentos e não tributáveis” (ex: “Lucros e Dividendos – código 09” ou no caso das alienações realizadas em bolsa de valores até o limite de R$ 20.000,00 no mês – Código 20”) ou sujeitos à tributação exclusiva na fonte e como tal devem ser informados na ficha de “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” (ex: “Juros sobre Capital Próprio” – código 10”).
É importante ressaltar que as quotas de FII e FIAGRO constituem valores mobiliários, comumente negociadas em bolsa de valores. Os ganhos líquidos auferidos no mês nas operações com quotas do FII ou FIAGRO estão sujeitos ao IR de 20%. A declaração dessas operações também ocorre por meio do preenchimento da ficha “Renda Variável”, informando os ganhos líquidos, prejuízos e o imposto de renda pago no mês (conforme o DARF).
Serão isentos os rendimentos distribuídos pelos FII e FIAGRO aos cotistas cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado[5].
Como devem ser declarados os investimentos?
As instituições financeiras e as corretoras devem fornecer um Informe de Rendimentos Anual para ser utilizado no preenchimento da DIRPF.
Este informe detalha a natureza do rendimento obtido, categorizado por tipo de investimento, além de incluir o nome e o CNPJ da fonte pagadora. Também orienta em qual ficha da DIRPF essas informações devem ser registradas (“Rendimentos Isentos e não tributáveis” ou “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva”).
Além disso, os investimentos devem ser declarados na ficha de “Bens e Direitos”, conforme o código e a posição de seus ativos em 31 de dezembro de 2023 e em 31 de dezembro de 2024, em linha com o Informe de Rendimentos.
No campo “Discriminação”, é necessário informar a quantidade e o tipo de ativo, o nome do ativo, além do nome e CNPJ da pessoa jurídica emissora ou, no caso de fundos, o nome do fundo e da instituição financeira ou corretora custodiante. Deve-se mencionar também o custo de aquisição, adotando o custo médio quando for aplicável.
Lembrando que no caso de operações em renda variável, tais como ações, opções, contratos futuros e mercado a termo, FII e FIAGRO, a apuração dos ganhos líquidos e prejuízos para fins de preenchimento da ficha de “Renda Variável” é de responsabilidade do investidor.
O que mudou em relação aos dividendos com a Lei nº 15.270, de 2025?
A Lei nº 15.270, sancionada em 26 de novembro de 2025, promoveu alterações relevantes na legislação do Imposto sobre a Renda, especialmente no que se refere à tributação da distribuição de lucros e dividendos e à instituição de um regime de tributação mínima aplicável às altas rendas, assim consideradas aquelas cujos rendimentos anuais ultrapassem R$ 600.000,00[6].
Segundo a Receita Federal do Brasil, a referida Lei tem por finalidade ampliar a faixa de isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e reduzir a carga tributária incidente sobre rendas baixas e médias, ao mesmo tempo em que institui tributação mínima sobre rendas elevadas, com o objetivo de tornar o sistema do Imposto sobre a Renda mais progressivo e corrigir distorções de isonomia existentes no tratamento tributário de diferentes rendimentos[7].
Os efeitos práticos dessas alterações para o preenchimento da DIRPF ocorrerão apenas no exercício de 2027.
Isso porque, somente, a partir de 1º de janeiro de 2026, os lucros e dividendos pagos por uma pessoa jurídica a uma pessoa física residente fiscal no Brasil, que superem R$ 50.000,00 no mesmo mês, passaram a estar sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IRRF), com alíquota de 10%, sobre o valor total distribuído. Valores abaixo deste limite permanecerão isentos de IRRF[8].
O Ato Declaratório Executivo CODAR nº 30, de 2025, institui o código de receita 1841 – IRRF – Lucros ou Dividendos, a ser utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para o recolhimento do imposto sobre a distribuição de lucros e dividendos. A responsabilidade pela apuração, retenção, escrituração, declaração e recolhimento do IRRF é atribuída à fonte pagadora, ou seja, à pessoa jurídica.
Paralelamente, a Lei nº 15.270, de 2025 institui a Tributação Anual de Altas Rendas (IRPFM), que determina que, a partir do ano-calendário de 2026, com apuração na DIRPF a ser apresentada em 2027, contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 estarão sujeitos a um imposto mínimo. A alíquota será progressiva de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, e fixa em 10% para rendimentos superiores a R$ 1.200.000,00. A alíquota aplicável aos rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00 será calculada pela fórmula: “Alíquota (%) = (Rendimento anual ÷ 60.000) – 10”[9].
Assim, a partir da DIRPF de 2027, relativa ao ano-calendário de 2026, se o contribuinte tiver rendimentos superiores a R$ 600.000,00, será apurado o IRPFM, com possibilidade de compensação dos impostos já pagos ou retidos, incluindo o IRRF sobre lucros e dividendos.
Para a apuração da base de cálculo do IRPFM, serão considerados todos os rendimentos anuais, inclusive os isentos, os sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, e os tributados à alíquota zero ou reduzida, exceto os rendimentos expressamente excluídos por lei, como: (i) ganhos de capital (exceto bolsa de valores ou balcão); (ii) rendimentos tributados exclusivamente na fonte; (iii) valores recebidos por doação ou herança; (iv) rendimentos de contas poupança; (v) remuneração de títulos e valores mobiliários; (vi) parcela isenta da atividade rural; (vii) indenizações por acidente de trabalho ou danos materiais/morais; (viii) proventos de aposentadoria por acidente ou moléstia grave; (ix) rendimentos isentos ou com alíquota zero de IR (exceto ações e participações societárias).
Da base de cálculo poderão ser deduzidos os impostos efetivamente pagos sobre esses rendimentos.
Além disso, a legislação prevê um mecanismo para reduzir a tributação mínima, a fim de evitar excesso de carga tributária sobre os lucros distribuídos. Caso a soma das alíquotas efetivas do IRPJ, CSLL e IRPFM ultrapasse 34%, o excedente será considerado como redução do IRPFM sobre os lucros e dividendos distribuídos[10].
Considerações Finais
A correta classificação dos investimentos e o adequado preenchimento da DIRPF são essenciais para evitar inconsistências e eventuais questionamentos pela Receita Federal.
A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.
[1] A declaração e a tributação dos investimentos no exterior foi objeto de diversos informativos específicos sobre o tema, confira em nosso site: Aplicação Financeira no Exterior.
[2] Alteração promovida pela Lei nº 14.754, de 2023.
[3] O ganho líquido é obtido pela diferença positiva entre o valor da operação de venda e do custo médio de aquisição.
[4] Os prejuízos acumulados podem ser utilizados para compensar os ganhos no mês, bem como nos meses subsequentes, dentro do mesmo ano-calendário ou até carregados para os anos-calendários subsequentes (esse controle é realizado na Ficha de “Renda Variável” da declaração). Porém, importante destacar que a compensação só poderá ocorrer com perdas ocorridas em operações de mesma natureza.
[5] A isenção será concedida somente nos casos em que o FII ou FIAGRO possuam no mínimo 50 cotistas, desde que a pessoa física titular das quotas, participante do fundo não tenha 10% ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo FII ou FIAGRO ou cujas quotas lhe deem o direito ao recebimento superior a 10% do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
[6] Lei nº 15.270, de 2025, art. 2º; Lei nº 9.250, de 1995, art. 16-A.
[7] RFB. Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas – Considerações sobre Lucros e Dividendos 2025. Resposta à Pergunta 1.
[8] Lei nº 15.270, de 2025, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1996, art. 10 e § 4º; Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º-A. Instrução Normativa RFB nº 2.299, de 2025, art. 1º. Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 23-A. RFB. Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas – Considerações sobre Lucros e Dividendos 2025. Resposta à Pergunta 7.
[9] Lei nº 15.270, de 2025, art. 2º; Lei nº 9.250, de 1995, art. Art. 16-A, inciso XII, § 2º.
[10] Lei nº 15.270, de 2025, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1996, art. 10-A e Lei nº 9.250, de 1995, art. 16-B.