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Informe Tributário | Portaria RFB n˚ 1.853, de 2025: Alterações nos julgamentos das DRJs

Tadeu Puretz[1]

Patricia Varela[2]

Em 03 de setembro de 2025, foi publicada a Portaria MF nº 1.853, de 2025, que altera a Portaria MF nº 20, de 2023 e promove mudanças significativas na disciplina dos julgamentos perante as Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJs).

A normativa amplia o escopo de julgamentos colegiados, detalha requisitos formais das decisões, reforça a obrigatoriedade de observância de súmulas e precedentes e ajusta prazos e procedimentos internos, impactando diretamente o contencioso tributário administrativo.

Principais alterações

Entre as mudanças mais relevantes, destaca-se:

(i) a obrigatoriedade de julgamento colegiado inclusive para causas de pequeno valor ou de baixa complexidade, antes restrita a processos acima de mil salários-mínimos;

(ii) a previsão de que julgadores possam permanecer em atuação por até 90 (noventa) dias após renúncia ou término de mandato, até a designação de substituto;

(iii) a exigência de que todas as decisões monocráticas passam a exigir ementa, relatório, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, reforçando a formalidade e a transparência dos julgados; e

(iv) a fixação de prazo de até 30 (trinta) dias para apresentação de votos vencidos e declarações de voto, somada à determinação de que os julgadores devem observar obrigatoriamente as súmulas de jurisprudência do CARF, sob pena de perda do mandato.

Adicionalmente, a Portaria também incluiu o art. 50-A, segundo o qual não será conhecido recurso contra decisão de primeira instância que adote como razão de decidir súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), decisão plenária transitada em julgado em controle concentrado de constitucionalidade ou súmula do CARF. Apenas será admitido recurso quando houver outra matéria a ser apreciada ou quando o contribuinte apresentar fundamentos que demonstrem a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto.

Outro avanço relevante foi a regulamentação da apreciação de diligências e perícias, que passam a ser decididas pelo presidente da Turma em até 8 (oito) dias, bem como a abertura para sustentação oral gravada e envio de memoriais digitais, tanto em primeira instância quanto em grau recursal.

Além disso, foi instituída a obrigatoriedade de publicação mensal, no site da Receita Federal, do ementário das decisões monocráticas, contendo matéria, exercício, data e número da decisão.

Por outro lado, alguns dispositivos da Portaria nº 20, de 2023 foram revogados, entre eles o §3º do art. 7º e §4º e  incisos do §5º do art. 18.

Impactos práticos

Como se observa, as alterações trazem efeitos imediatos e relevantes.

A ampliação do julgamento colegiado tende a conferir maior transparência e legitimidade às decisões, reduzindo a percepção de arbitrariedade e reforçando a uniformidade dos entendimentos administrativos.

O reforço da obrigatoriedade de observância de súmulas e precedentes tende a reduzir a litigiosidade em matérias pacificadas, mas, por outro lado, pode estreitar as possibilidades de defesa dos contribuintes em primeira instância. A previsão de prazos específicos para diligências, votos vencidos e substituição de julgadores traz maior celeridade e previsibilidade, ao passo que a possibilidade de sustentações orais gravadas e memoriais digitais amplia as ferramentas de participação da defesa no processo.

Embora as medidas representem avanços na racionalização e padronização do contencioso administrativo, há pontos que geram preocupação. A vedação ao conhecimento de recursos contra decisões baseadas em súmulas ou precedentes vinculantes acelera a tramitação, mas também pode restringir o acesso ao CARF e antecipar o encerramento da discussão administrativa, deslocando litígios diretamente para o Poder Judiciário.

A obrigatoriedade de observância de súmulas do CARF, agora aplicável a processos de qualquer valor, representa um mecanismo de uniformização, mas pode se mostrar desfavorável quando a súmula não beneficia o contribuinte, uma vez que os julgadores ficam vinculados sob pena de perda do mandato.

Além disso, a concentração da aplicação de súmulas em instâncias inferiores, formadas exclusivamente por auditores fiscais, tende a endurecer entendimentos em comparação ao CARF, que conta com composição paritária. Esse ponto, embora traga previsibilidade, pode reduzir a margem de flexibilidade para os contribuintes. Em contrapartida, a ampliação do julgamento colegiado inclusive para processos de menor valor é positiva, pois legitima e revisa decisões administrativas, diminuindo a chance de que sejam reformadas em instância superior e reduzindo a insegurança jurídica.

Os profissionais do Renault Advogados estão à disposição para esclarecer dúvidas e assessorar empresas e contribuintes quanto aos impactos da Portaria MF nº 1.853, de 2025 no contencioso administrativo tributário.


[1] Sócio da área tributária do Renault Advogados, doutorando e mestre em Direito Tributário pela USP, especialista em Direito Tributário e Contabilidade Tributária pelo Ibmec e professor convidado do Ibmec/RJ, da FGV/RJ, da UERJ, do PJT/ABDF e da Universidade Paris 1 – Panthéon-Sorbonne.

[2] Advogada sênior e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.

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