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Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 5, de 2026, de autoria do deputado Pedro Uczai (PT/SC), que tem por finalidade regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no art. 153, VII, da Constituição Federal[1]. O projeto estabelece que o imposto incidirá sobre a propriedade de bens e direitos cujo valor conjunto ultrapasse R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Para fins de apuração, serão considerados todos os bens e direitos de titularidade do contribuinte, admitida a dedução das dívidas e dos ônus reais que os grave.[2]. Assim, a incidência ocorrerá sobre o patrimônio líquido.

Em 30 de janeiro de 2026, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 10, de 2026, reformulando entendimento administrativo acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios pagos a empregados.A legislação previdenciária[3], em consonância com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)[4], a partir de 11 de novembro de 2017[5], passou a excluir da base de cálculo das contribuições “os valores pagos a título de prêmios concedidos por liberalidade do empregador”, desde que vinculados a desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

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