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Informe Tributário | Súmulas do CARF

Em 26 de setembro de 2024, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou 16 novos enunciados de súmulas no âmbito do processo administrativo fiscal. As súmulas, que representam o entendimento consolidado sobre questões recorrentes, são vistas como um marco na uniformização das decisões, trazendo maior agilidade ao julgamento e redução de controvérsias entre contribuintes e a Administração Pública.

A aprovação das súmulas impacta diretamente o contribuinte, teoricamente, ao promover previsibilidade e ao vincular as Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs), com foco na resolução rápida de litígios. Todas as súmulas estão alinhadas ao entendimento do CARF e deveriam observar a posição dos tribunais superiores.

Contudo, como destacaremos a seguir, algumas dessas súmulas são desfavoráveis aos contribuintes, como por exemplo, destacamos: (i) a responsabilidade solidária em matéria de contribuição previdenciária atribuída às empresas que integram grupos econômicos; (ii) a vedação ao crédito das contribuições ao PIS e à COFINS sobre despesas com o transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa; e (iii) a impossibilidade de equiparação da compensação ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea.

Vejamos:

1ª Súmula

“O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo

conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido

de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31 de outubro de 2003”

2ª Súmula

“A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional[1], que trata de denúncia espontânea.”

3ª Súmula

“Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL.”

4ª Súmula

“Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.”

5ª Súmula

“A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN[2], configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991[3]

6ª Súmula

“As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, pagas por pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas do valor lançado no auto de infração.”

7ª Súmula

“Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde intermediárias na remuneração aos profissionais de saúde credenciados que prestam serviços aos pacientes beneficiários do plano.”

8ª Súmula

“As contribuições previdenciárias podem ser exigidas do tomador de serviços, ainda que sem apuração prévia no prestador, no caso de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, cabendo ao tomador de serviços, na qualidade de responsável solidário, comprovar o efetivo recolhimento.”

9ª Súmula

“As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212, de 1991[4], c/c o art. 124, inciso II, do CTN[5], sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN[6].”

Atenção! De acordo com o entendimento consolidado na súmula, a simples constatação de grupo econômico pelo colegiado no processo é suficiente para que uma empresa do grupo possa ser responsabilizada pelas dívidas de outra empresa do mesmo grupo econômico.

10ª Súmula

“A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513, de 2011[7].”

11ª Súmula

“A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212, de 1991[8], por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo.”

12ª Súmula

“O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT”

13ª Súmula (Rejeitada)

“Para fins de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), incabível afastar a aplicação da presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996[9], quando não comprovada a origem dos depósitos, ainda que o contribuinte exerça exclusivamente a atividade rural.”

14ª Súmula

“A pensão paga por mera liberalidade a maiores de vinte e quatro anos, ainda que em razão de acordo homologado judicialmente ou por escritura púbica, não é dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).”

15ª Súmula

“A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso calculada apenas com base no imposto apurado pelo sujeito passivo na DITR, ainda que sobrevenha lançamento de ofício.”

16ª Súmula

“O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de “revisão aduaneira”, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37, de 1966[10], não implica “mudança de critério jurídico” vedada pelo art. 146 do CTN[11], qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.”

17ª Súmula

“Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas.”

A equipe do Renault Advogados está à disposição para auxiliar no tratamento dessas questões e garantir que seus interesses sejam resguardados, bem como, no esclarecimento sobre qualquer dúvida relacionada a este tema.


[1] CTN, art. 138: “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”

[2] CTN, art. 170-A: “Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”

[3] Lei n⁰ 8.212, de 1991, art. 89, § 10.: Art. 89.  As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (…) § 10.  Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.”

[4] Lei n⁰ 8.212, de 1991, art. 30, inciso IX: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (…) IX – as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei.”

[5] CTN, art. 124, inciso II: “Art. 124. São solidariamente obrigadas: (…) II – as pessoas expressamente designadas por lei.”

[6] CTN, art. 124, inciso I: “Art. 124. São solidariamente obrigadas: (…) I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.”

[7] Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, que ocorreu em 26 de outubro de 2011.

[8] Lei nº 8.212, de 1991, art. 55, §1º: “Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: (…) § 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.” (Artigo revogado pela Lei n⁰ 12.101, de 2009).

[9] Lei nº 9.430, de 1996, art. 42: “Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.”

[10] Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 54: “Art.54 – A apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão das informações prestadas pelo importador será realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da declaração de que trata o art.44 deste Decreto-Lei.”

[11] CTN, art. 146: “Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.”

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