INFORMATIVOS

Informe Tributário | Reforma Tributária sobre o Consumo Aproveitamento do Saldo Credor de PIS e COFINS no Período de Transição

Patricia Varela[1]

Guilherme Paiva[2]

No informativo anterior, analisamos o tratamento conferido aos créditos de ICMS no período de transição da Reforma Tributária (vide: Informativo Tributário). Dando continuidade à série, abordamos, neste material, as regras aplicáveis ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS, à luz da Lei Complementar nº 214, de 2025.

A Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, prevê a substituição das contribuições ao PIS e à COFINS pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Nesse contexto, a legislação estabelece diretrizes específicas para o tratamento dos saldos credores dessas contribuições existentes na data de sua extinção, respectivamente em 31 de dezembro de 2026.

Os créditos de PIS e COFINS, inclusive os presumidos[3], que não tenham sido apropriados ou utilizados até 31 de dezembro de 2026:

  1. permanecem válidos e utilizáveis, respeitado o prazo prescricional;
  2. devem estar devidamente escriturados e registrados na escrituração fiscal (EFD-Contribuições);
  3. poderão ser utilizados para compensação com débitos da CBS;
  4. poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação com outros tributos federais, desde que atendidos os requisitos legais.

A utilização desses créditos estará sujeita a procedimento específico, envolvendo regras quanto à homologação, prazos e modalidades de compensação, transferência e ressarcimento.

Dos Bens recebidos em devolução[4]

Os bens recebidos em devolução a partir de 01 de janeiro de 2027, relativos a operações realizadas até 31 de dezembro de 2026, gerarão crédito de CBS equivalente ao valor de PIS e COFINS anteriormente incidente.

Esse crédito somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS e não poderá ser ressarcido nem compensado com outros tributos.

Créditos apurados com base na depreciação, na amortização ou na quota mensal de valor

Os créditos que, até 31 de dezembro de 2026, estejam sendo apropriados de forma parcelada, com base na depreciação, na amortização ou em quotas mensais, deverão continuar sendo apropriados após essa data, sob a forma de créditos presumidos de CBS, conforme indicado no quadro a seguir[5]:

Base de cálculo dos créditos – PIS/COFINSFundamentação Legal
Encargos de depreciação e amortização: Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;Edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive, de mão de obra, tenha sido suportado pela locatária.Bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.Art. 3, § 1º, III, da Lei n° 10.637, de 2002 Art. 3, § 1º, III, da Lei n° 10.833, de 2003  
1/48 do valor de aquisição: Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.Edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive, de mão de obra, tenha sido suportado pela locatária.Bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.Art. 3, § 14, da Lei n° 10.833, de 2003  
1/12 do custo de aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, destinadas ao ativo imobilizado.Art. 3, § 16, da Lei n° 10.833, de 2003  
Serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, cuja receita correspondente tenha contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, apropriados à medida da amortização do referido ativo intangível.Art. 3, § 29, da Lei n° 10.833, de 2003  
Bens adquiridos para revenda Bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive, combustível e lubrificantes. Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; Aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa.Art. 15, § 4 e 7, da Lei n° 10.865, de 2004  
1/24 ao mês sobre o valor das edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.Art. 6, da Lei n° 11.488, de 2007  

A apropriação seguirá a legislação vigente na data de extinção das contribuições e observará as alíquotas então aplicáveis. A apropriação será interrompida em caso de alienação do bem antes da conclusão da apropriação integral.

Assim, aplica-se a mesma lógica aos créditos cujo início de aproveitamento dependa de condição ainda não implementada até 31 de dezembro de 2026.

Apropriação de crédito presumido sobre Estoque de bens materiais[6]

A legislação prevê a possibilidade de apropriação de crédito presumido de CBS sobre o estoque existente em 01 de janeiro de 2027, com o objetivo de neutralizar distorções decorrentes do regime anterior.

Esse direito alcança, principalmente:

  • contribuintes sujeitos ao regime cumulativo até 31 de dezembro de 2026;
  • bens adquiridos sob regimes monofásicos ou de substituição tributária;
  • situações de vedação parcial ao crédito no regime não cumulativo[7].

O crédito é limitado à parcela do estoque que não gerou direito a crédito no regime anterior.

Restrições ao Crédito sobre o Estoque

O direito à apropriação do crédito presumido não alcança situações em que já tenha havido o efetivo creditamento no regime não cumulativo. Da mesma forma, o crédito presumido não se aplica aos seguintes casos:

  • bens adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência;
  • bens de uso ou consumo pessoal;
  • bens incorporados ao ativo imobilizado;
  • imóveis.

Além disso, o benefício restringe-se a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou a bens importados. A forma de apuração do estoque será definida por ato do Poder Executivo, podendo exigir inventário detalhado.

Do cálculo do crédito presumido[8]

O valor do crédito será apurado conforme a origem dos bens:

  • Bens adquiridos no mercado interno: aplicação do percentual de 9,25% sobre o valor do estoque;
  • Bens importados: corresponde ao valor efetivamente pago a título de PIS-Importação e COFINS-Importação (excluído o adicional de 1%).

Porém, a forma de comprovação e operacionalização ainda depende de regulamentação.

Dos Prazos [9]

O crédito presumido deverá ser apurado e apropriado até 30 de junho de 2027.

Após a apropriação, seu aproveitamento ocorrerá em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período imediatamente seguinte.

Os créditos de PIS e COFINS terão prioridade de utilização em relação aos créditos de CBS.

O prazo para aproveitamento desses créditos é de 5 anos, contados do último dia do período em que ele foi apropriado.

Assim, os saldos existentes em 31 de dezembro de 2027 poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2032, sob pena de extinção.

Considerações Finais

As regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 214, de 2025 evidenciam a necessidade de planejamento antecipado por parte dos contribuintes, especialmente quanto a:

  • controle e segregação dos saldos credores;
  • revisão dos critérios de apropriação de créditos;
  • organização de inventários e registros fiscais;
  • análise de oportunidades de recuperação de créditos.

Embora ainda haja pontos pendentes de regulamentação, a adequada preparação desde já será determinante para a maximização do aproveitamento dos créditos no período de transição.

A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para assessorar na análise individualizada dos impactos da Reforma Tributária.


[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.

[2] Advogado da Equipe Tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.

[3] Lei Complementar n° 214, de 2025, art. 378.

[4] Lei Complementar n° 214, de 2025, art. 379.

[5] Lei Complementar n° 214, de 2025, art. 380.

[6] Lei Complementar n° 214, de 2025, art. 381.

[7] No caso de pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo apenas em relação a parte de suas receitas, o crédito presumido será permitido apenas quanto à parcela do valor dos bens em estoque que, anteriormente, estava sujeita à vedação parcial de creditamento, nos termos da legislação de regência.

[8] Lei Complementar n° 214, de 2025, art. 381, § 3º.

[9] Nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, arts. 382 e 383.

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