As participações societárias de sócio falecido passam a integrar o espólio a partir do seu óbito, sendo o inventariante, portanto, o seu representante até o final da partilha, quando, enfim, a titularidade das ações passará a cada sucessor.
No julgamento do REsp 1953211/RJ (DJe 21/03/2022), a Terceira Turma do STJ, analisando a legitimidade ativa de um herdeiro em promover ação anulatória de assembleia geral de acionistas (art. 286 da Lei de S.A.), entendeu que a legitimidade de exercer os direitos decorrentes das ações de acionista falecido não é de herdeiros, mas do inventariante (ou do administrador provisório, caso não tenha havido ajuizamento de ação de inventário – AgInt no REsp 1893077/DF), até finalizada a partilha e formalizada a transferência das ações aos herdeiros.
Isto porque, a partir de seu óbito, todos os bens que integravam o acervo do falecido, incluindo-se suas participações societárias, passam a integrar o espólio, figurando o inventariante como seu representante.
Assim é que, até a partilha, a posse e a propriedade de tais bens é indivisível, sendo regulado pelas normas de condomínio (Art. 1.791, p.u. do Código Civil). E, somente com o advento da partilha, é que a titularidade das ações passará a cada sucessor, individualmente.
Já na Lei das S.A. (Lei 6.404/76), as ações são indivisíveis e, quando pertencentes a mais de uma pessoa – tal qual no caso de bens do espólio – o condomínio de ações é permitido, devendo os direitos conferidos por tais ações ser exercidos pelo representante do condomínio. No caso do espólio, o inventariante ou o administrador provisório, quando ainda não houver sido nomeado inventariante, são os legítimos representantes do condomínio e apenas a eles é conferida legitimidade para agir em defesa dos direitos dos condôminos das ações.
Os ministros rechaçaram a tese defendida de que, por força do disposto no art. 1.784 do CC, os herdeiros assumem a posição de acionista da companhia automaticamente, a partir do falecimento de seu genitor, independentemente de qualquer formalidade.
Vale frisar que a transferência de ações nominativas em virtude de sucessão por morte somente se dá mediante averbação no correspondente livro de registro de ações da companhia, nos termos do art. 31, § 2º, da Lei de S.A.
Portanto, antes de perfectibilizada a transferência da titularidade das ações ao herdeiro, com a averbação no livro, o exercício dos direitos a elas inerentes somente pode ser levado a cabo pelo espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório e, não, por eventuais e futuros proprietários de parte de tais ações.
Assim, haja vista que é vedado pleitear direito alheio em nome próprio (art. 6º do CPC/73 e art. 18 do CPC/15), a Terceira Turma do STJ reconheceu a ilegitimidade ativa de um herdeiro em, antes da partilha, promover ação anulatória de assembleia de uma sociedade por ações, ainda que admitida expressamente a sucessão das ações, em caso de morte, no estatuto social da companhia.
A equipe de Direito Societário do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.