Patricia Varela[1]
Guilherme Paiva[2]
Em 30 de abril de 2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 676, de 2026, que alterou o inciso I do § 2º do art. 20, com o objetivo de ampliar a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal (PF) e de base de cálculo negativa da CSLL (BCN) no âmbito das transações tributárias administradas pela RFB.
A alteração decorre diretamente do julgamento proferido pelo Tribunal de Contas da União em 22 de abril de 2026, no âmbito de auditoria realizada sobre a política pública de transação tributária instituída pela Lei nº 13.988, de 2020, ocasião em que foram fixadas diretrizes relevantes quanto aos limites aplicáveis à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.
Em síntese, o TCU entendeu que a utilização de PF e BCN, de caráter excepcional, pode ocorrer após o esgotamento dos descontos legais, não se submetendo ao teto de 65%, mas sim ao limite de até 70% do saldo remanescente, nos termos da legislação vigente.
A medida traz impactos relevantes para contribuintes que tenham celebrado ou pretendam celebrar transações tributárias, especialmente no que se refere à estruturação das propostas, à avaliação da capacidade de pagamento e à gestão do fluxo de caixa.
A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para a análise individualizada de casos concretos, bem como para prestar esclarecimentos adicionais acerca dos impactos da referida alteração normativa.
[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.
[2] Advogado da Equipe Tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.