Informe Tributário | Temas controversos são incluídos na pauta de retorno dos julgamentos presenciais pelo CARF e decididos pelo voto de qualidade

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Informamos que o retorno presencial dos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) nas últimas semanas foi marcado pela inclusão em pauta de temas controversos – que historicamente eram resolvidos por voto de qualidade pelo conselho pró-contribuinte – que foram decididos por voto de qualidade pró-fisco, retomado pela Lei n°14.689, de 2023, destacamos abaixo algumas decisões relevantes:

  1. manutenção da trava de 30% para o aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL no caso de extinção da pessoa jurídica pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CSRF”)[1], contrariando posicionamento recente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (“STF”) no julgamento do RE n° 1.357.308 que validou a trava de 30%, uma vez que o entendimento proferido pela Corte Suprema não é vinculante;
  • manutenção da tributação, no Brasil, pelo IRPJ e CSLL, do lucro de controladas ou coligadas no exterior, sediadas em países com os quais o Brasil possui tratado para evitar a bitributação pela 1ª Turma da CSRF[2];
  • impossibilidade de dedução da despesa incorrida pela pessoa jurídica com o pagamento do Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) de períodos anteriores (“extemporâneo”), pela 1ª Turma da CSRF[3]; contrariando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) nos julgamentos dos REsp n° 1.945.363 e do REsp n° 1.950.577 nos quais admitiu-se a dedução extemporânea;
  • incidência da contribuição previdenciária nos planos de Stock Options pela 1ª Turma da 4ª Câmara do CARF[4]. O STF no julgamento do RE n° 1.436.593 definiu que a controvérsia é matéria infraconstitucional devendo ser definida pelo STJ, que, por sua vez, analisará o tema no REsp. n° 2.069.644, REsp. n° 2.070.059 e REsp. n° 2.074.564, sob o rito dos repetitivos;
  • admitida a aplicação conjunta das multas isoladas e de ofício pela 1ª Turma da CSRF[5]; e
  • impossibilidade de dedução pela pessoa jurídica das despesas incorridas com a amortização do ágio da base de cálculo da CSLL pela 1ª Turma da CSRF[6].

Contextualizando, o voto de qualidade, ocorre quando há empate no julgamento de determinada matéria, abrindo-se oportunidade de um voto de desempate para resolver o conflito.

Na atual sistemática, o voto de desempate pertence a um representante da fazenda pública, portanto, em regra todos os votos de qualidade são decididos em favor do Fisco.

Logo, com a aprovação da lei os julgamentos decididos através do voto de qualidade são julgados em desfavor dos contribuintes, contudo, há previsão de que os contribuintes que tiveram contra si decisões desfavoráveis por voto de qualidade possam utilizar-se de algumas atenuantes que visam aliviar o ônus tributário (vide informe).

Registra-se que alteração do voto de qualidade em favor do Fisco, assim como diversas outras medidas fiscais, fazem parte do plano de governo, cujo objetivo é aumentar a arrecadação tributária a fim de custear as despesas públicas.

A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.


[1] Processos n° 10480.735470/2013-19 e 19515.000084/2010-90.

[2] Processos n° 16682.720429/2018-62, 16682.722510/2015-34, 16682.722511/2015-89, 16682.722750/2016-10, 12448.731470/2013-71, 16682.723006/2015-51, 16561.720076/2015-24, 16561.720132/2017-92 (foi enviado para turma ordinária), 16643.720038/2013-08, 16561.720150/2014-21, 16561.720060/2018-64, 16561.720050/2017-48, 16561.720116/2018-81 e 12448.721970/2016-48.

[3] Processos n° 16682.720380/2012-52, 16327.720529/2014-12 e 16327.720509/2014-33.

[4] Processo n° 10825.720410/2018-68.

[5] Processo n° 10830.726291/2017-05.

[6] Processo n° 16327.721472/2012-07.