Informe Tributário | Superior Tribunal de Justiça julgará legalidade da tese que limita a 20 salários-mínimos cobrança de contribuições destinadas às entidades parafiscais

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Informamos que na próxima quarta-feira, dia 25.10.2023, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) poderá julgar o tema afetado sob o número 1.079 e “definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do art. 4º da Lei n° 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n° 2.318/1986.”

Nessa sessão de julgamentos serão examinados o total de cinco repetitivos e a expectativa é que o julgamento do Tema n° 1.079 ocorra nesta data, a depender da ordem em que os processos serão apregoados.

Contextualizando, o cerne da discussão gira em torno caput do artigo 4º e seu parágrafo único, da Lei n° 6.950, de 1981[1], os quais estabelecem, respectivamente, a limitação da base de cálculo de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas à Previdência Social e para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros.

Ocorre que, sobreveio o Decreto-Lei n° 2.318, de 1986, o qual teria revogado especificamente o caput do artigo 4º da Lei n° 6.950, de 1981 e, por consequência, afastando o limite de 20 salários-mínimos para a apuração das contribuições devidas à Previdência Social, sem revogar, porém, o parágrafo único que trata das contribuições destinadas a terceiros.

Diante dessa alteração legislativa, as autoridades fiscais passaram a alegar que o afastamento da limitação de 20 salários-mínimos também seria aplicável às contribuições destinadas a terceiros, uma vez que “a revogação” da limitação imposta ao caput do dispositivo impossibilitaria a manutenção do comando normativo de seu parágrafo único.

Consequentemente, alguns tribunais passaram a afastar a limitação dos 20 salários-mínimos da base de cálculo das aludidas contribuições e os contribuintes levaram a questão ao STJ.

Ato contínuo, em nome da segurança jurídica, houve a afetação do tema sob a sistemática dos recursos repetitivos, ou seja, o que ficar decidido no julgamento da matéria pelo STJ terá de ser cumprido em todos os outros processos que versem sobre o mesmo tema.

Registra-se que há grande chance de o julgamento ser favorável aos contribuintes, pois, dos dez ministros que compõem a 1ª Seção, seis já se manifestaram favoravelmente em decisões monocráticas sobre o tema ou acompanhando o voto de outros ministros em julgamento realizado no âmbito da 1ª Turma.

Além disso, há boas razões de direito para que o entendimento que limita a base seja mantido.

A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.


[1] Lei n° 6.950/1981, art 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.