Informe Tributário | Superior Tribunal de Justiça reconhece que são ilegais as limitações à dedutibilidade das despesas incorridas no PAT

  • Autor do post:
  • Categoria do post:Artigos

Informamos que, em 10 de outubro de 2023, os ministros da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do REsp. n° 2.088.361/CE, por unanimidade, decidiram que são ilegais as limitações à dedutibilidade das despesas incorridas no Programa de Incentivo à Alimentação do Trabalhador (“PAT”) não estabelecidas na lei de regência da matéria[1].

Contextualizando,o PAT foi instituído com o objetivo de estimular as empresas a concederem aos seus empregados uma melhoria nas condições nutricionais, garantindo-lhes a oferta de alimentação adequada. Em contrapartida, as empresas que aderissem ao programa poderiam deduzir as despesas incorridas com o benefício da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”)[2].

Ocorre que, posteriores alterações legislativas por meio de Decretos[3] determinaram que o incentivo fiscal de dedução das despesas relativas ao PAT do IRPJ seria aplicável apenas em relação aos valores despendidos com os trabalhadores que recebessem até cinco salários mínimos, salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, estando essa dedução limitada, ainda, à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

Em suma, a dedutibilidade das despesas ficaram limitadas: (i) aos valores despendidos no programa com os empregados que recebem até cinco salários-mínimos (aprox. R$ 6,6 mil) e (ii) ao teto mensal, máximo, de um salário-mínimo (aprox. R$ 1.320) por empregado.

No entendimento firmado pelos ministros da segunda turma do STJ, essas limitações são ilegais, uma vez que, a lei instituidora do PAT[4] não prevê tais restrições, não podendo, assim, um ato infralegal[5] restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes de lei[6].

Firmou-se assim o entendimento de que as empresas que estejam devidamente inscritas no PAT poderão deduzir as despesas incorridas com o programa da base de cálculo do IRPJ sem limitações.

Recomendamos que as empresas inseridas no âmbito do PAT busquem garantir o seu direito com relação a restituição dos valores objetos de tais limitações, pois, diante do impacto econômico e social do julgamento, há possibilidade de modulação dos efeitos. Havendo tal modulação, somente as empresas que já tenham provocado o poder judiciário terão o seu direito resguardado.

A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.


[1] Lei nº 6.321, de 1976.

[2] Lei nº 6.321, de 1976, regulada pelo Decreto nº 78.676, de 1976 e pelo Decreto nº 5, de 1991. Posteriormente pelo Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, Decreto n° 9.580, de 2018, artigo 644 e ss.

[3] RIR/2018, artigo 645, §1°, incisos I e II com alterações promovidas pelo artigo 186 do Decreto nº 10.854, de 2021.

[4] Lei nº 6.321, de 1976.

[5] Decreto nº 10.854, de 2021, art. 186.

[6] Em situação análoga, o tema já foi enfrentado pelo STJ quando da fixação de custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo PAT por meio da Portaria Interministerial nº 326, de 1977 e pela Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, que estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei nº 6.321, de 1976, no Decreto nº 78.676, de 1976 e no Decreto nº 5, de 1991 (STJ, AgRg no REsp. n° 1.240.144/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15.05.2012).