Informe Tributário | Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgará a legalidade da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre rendimentos decorrentes da valorização dos ativos das seguradoras

Informamos que no dia 17.10.2023, o vice-presidente do TRF-3 decidiu pela não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre rendimentos decorrentes da valorização de ativos que as seguradoras são obrigadas a manter como reserva técnica para o pagamento das indenizações contratuais aos segurados.

A Fazenda Nacional considera que a constituição dessa reserva técnica faz parte da atividade operacional das seguradoras e, por esse motivo, justifica-se a exigência pelas contribuições ao PIS e à COFINS sobre tais rendimentos.

Por outro lado, a tese defendida pelas seguradoras é que os rendimentos oriundos da aplicação de reservas técnicas não representam receitas obtidas no exercício de atividade empresarial típica[1], decorrentes de cumprimento de obrigação regulatória do setor, devendo ser excluídos do faturamento tributável pela contribuição ao PIS e à COFINS.

Contextualizando, historicamente o entendimento dos tribunais, inclusive, o próprio TRF-3 era pela legalidade da cobrança das contribuições sobre tais valores[2].

Contudo, diante de fato superveniente, em que o Supremo Tribunal Federal (“STF”), no julgamento do RE n° 400.479, de 15.09.2023, excluiu expressamente os rendimentos de aplicações das reservas técnicas da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS das seguradoras, houve juízo de retratação pelo TRF-3[3].

Registra-se, assim, que os desembargadores do colegiado terão de votar pela concordância ou não em relação a decisão do vice-presidente.

Trata-se de importante precedente aos contribuintes, em especial as seguradoras, pois, uma vez que o entendimento seja confirmado, haverá mudança da jurisprudência do próprio tribunal.

A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento dos assuntos.


[1] Isso porque, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n° 609.096 (Tema 372), que o faturamento adotado pelo artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998 na definição da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS equivale, para as instituições financeiras e entidades equiparadas (e.g. seguradoras), à receita bruta operacional decorrente de atividade empresarial típica, sem possibilidade de exclusão de receitas financeiras, enquanto produto do exercício daquela atividade.

[2] O acórdão, que foi objeto do agravo interno analisado, adotava a fundamentação de que, para efeito da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, o faturamento de entidade seguradora compreende todas as receitas financeiras oriundas da atividade de cobertura securitária, inclusive os rendimentos da aplicação de reservas técnicas destinadas justamente à garantia de pagamento de indenizações aos segurados.

[3] E consequentemente, dado provimento ao agravo interno e determinar a devolução dos autos à Turma julgadora para reexame da causa, nos termos dos artigos 1.021, §2º, parte final, e 1.030, II, do CPC.