Informamos que no dia 23 de novembro de 2023, foi publicado o Decreto n° 53.595, de 2023, regulamentando a Transação Tributária de créditos da Fazenda Pública, relativos a devedores em Recuperação Judicial, pelo Município do Rio de Janeiro.
Conforme o ato normativo os contribuintes que (i) possuam débitos municipais e (ii) encontrem-se em Recuperação Judicial[1], poderão quitar os débitos tributários municipais de forma menos onerosa, aliviando e facilitando a recuperação das empresas.
Resumimos, a seguir, os principais destaques do Decreto da transação tributária do Município do Rio de Janeiro:
Objeto:
- créditos de natureza tributária e não tributária;
- constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, e aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa.
Procedimento para adesão:
A transação poderá ser requerida após ter o despacho de deferimento do processamento de recuperação judicial, por meio de manifestação expressa formulada:
- diretamente à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (“SMFP”), na hipótese dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa e não judicializados; ou
- através de requerimento específico junto à Procuradoria Geral do Município (“PGM”), na hipótese dos demais débitos.
Escopo da Transação Tributária:
A transação abrangerá todos os débitos junto ao Município, preservada a garantia oferecida em execução fiscal.
Benefícios da Transação:
O débito consolidado na transação poderá ser pago, a critério do devedor, em até 168 parcelas, contemplando a redução de:
- 100% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação à vista do saldo da dívida;
- 90% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 12 parcelas consecutivas;
- 80% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 24 parcelas consecutivas;
- 60% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 48 parcelas consecutivas;
- 50% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 84 parcelas consecutivas;
- 30% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 120 parcelas consecutivas.
Destaca-se que, quando a transação envolver parcelamento:
- Poderá ser exigida a apresentação de garantias, cuja aceitação, avaliação, substituição e liberação estará a cargo do órgão responsável pela transação.
É possível o parcelamento favorecido do crédito:
- Possibilidade de ser admitida a proposta de pagamento de parcelas mensais escalonadas, em juízo de conveniência e oportunidade
O parcelamento do crédito favorecido na forma do Decreto pode ser renegociado uma única vez, contudo, o prazo total do parcelamento não poderá ultrapassar 168 meses, além de haver exigência de garantias e redução nos descontos ofertados.
A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.
[1] Válido para Empresário Individual ou Sociedade Empresária com pedido de Recuperação Judicial deferido.