Informe Tributário | Programa de Autorregularização de Tributos administrados pela RFB

Informamos que no dia 30 de novembro de 2023, foi publicada a Lei n° 14.740, de 2023, criando Programa de Autorregularização Incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), cujo principal objetivo é facilitar o pagamento aos contribuintes, prevendo redução de 100% dos juros de mora.

Resumimos, a seguir, os principais destaques da aludida lei federal:

Objeto

  • todos os tributos administrados pela RFB (IRPF[1], IRRF[2], IRPJ[3], CSLL[4], IOF[5], ITR[6], IPI[7], II[8], IE[9], e contribuições[10]);
  • incluindo os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação;
  • incluindo os créditos tributários ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização;
  • incluindo os créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão

OBS: Os tributos não constituídos, incluídos pelo contribuinte na Autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.

Benefícios

Os contribuintes que aderirem à Autorregularização poderão liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento:

  • De, no mínimo, 50% do débito à vista e o restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.

Registra-se que esse pagamento pode ser realizado através de precatórios próprios ou de adquiridos de terceiros.

  • Para a parcela de pagamento à vista, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do contribuinte, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade.

OBS: A utilização dos créditos de prejuízo fiscal é limitada a 50% do valor total do débito a ser quitado.

Vedações:

Não poderão ser objeto de Autorregularização os débitos apurados no Simples Nacional.

Por fim, destacamos que é possível aderir à Autorregularização até 90 dias após a regulamentação desta Lei.

A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto. 


[1] Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”).

[2] Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”).

[3] Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”).

[4] Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).

[5] Imposto sobre as Operações Financeiras (“IOF”).

[6] Imposto Territorial Rural (“ITR”).

[7] Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”).

[8] Imposto de Importação (“II”).

[9] Imposto de Exportação (“IE”).

[10] Como por exemplo, as contribuições ao Programa de Integração Social (“PIS”) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”).