Informe Tributário | Senado Federal aprova Projeto de Lei que propõe alteração nas regras de tributação sobre a renda auferida por pessoas físicas em investimentos no exterior e fundos fechados

Informamos que no dia 29 de novembro de 2023 foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei n° 4.173, de 2023 – que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior -, que deverá ser encaminhado à sanção pelo Presidente da República.

Contextualizando, o aludido PL faz parte de uma das Medidas Fiscais estabelecida pelo Governo Federal, no intuito de aumentar a arrecadação tributária para custeio das despesas públicas.

A aprovação no Senado Federal não trouxe alterações relevantes ao texto base aprovado na Câmara dos Deputados, detalhados em nosso informe tributário anterior.

Em resumo, o aludido Projeto de Lei altera as regras de:

  • tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras no exterior[1];
  • tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em entidades controladas no exterior[2];
  • tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em trusts[3];
  • tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com outros ativos no exterior[4];
  • tributação de aplicações em fundos de investimento no País, com o objetivo de aplicar aos rendimentos apurados em fundos de investimento fechados, as mesmas regras e as alíquotas atualmente vigentes aos fundos abertos (a exemplo da instituição do “come-cotas”[5])[6].

Os contribuintes pessoas físicas terão que declarar de forma separada os rendimentos do capital aplicado no exterior, sejam aplicações financeiras, lucros ou dividendos de entidades controladas.

O projeto de lei traz ainda a possibilidade de atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados em sua Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, sendo eventual ganho de capital apurado (diferença positiva entre o valor de mercado e o custo de aquisição informado na DAA anterior) estará sujeito a incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de 8% (anteriormente era de 10%).

Por fim, uma vez sancionado e publicado, o texto, tem efeito já neste ano, mas há necessidade de regulamentação da Receita Federal e do Conselho Monetário Nacional para ter efetividade.

A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.


[1]Tributação dos rendimentos: Os rendimentos, quando efetivamente realizados (e.g. por ocasião do resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação estarão sujeitos ao IR à alíquota fixa de 15% (versão original: alíquotas progressivas até 22,50%). Possibilidade de compensação do imposto pago no exterior, respeitados os limites previstos na legislação, desde que prevista em Acordo Internacional ou haja reciprocidade de tratamento.

[2] Tributação anual: os lucros das entidades controladas no exterior estarão sujeitos ao IR à alíquota fixa de 15% (versão original: alíquotas progressivas até 22,50%) ao final de cada ano-calendário. A tributação anual automática somente será aplicável às entidades que estejam localizadas em paraíso fiscal ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou que apurem renda passiva superior a 40% da renda total.

[3] Os bens transferidos ao trust permanecerão, para fins tributários, declarados e tributados na pessoa física do instituidor. A transmissão dos bens aos beneficiários tem natureza de doação (transmissão em vida) ou causa mortis (após o falecimento do instituidor), sujeita ao ITCMD.

[4] Os ganhos auferidos com a alienação de outros ativos no exterior (e.g. imóveis, aeronaves e embarcações) permanecem sujeitos ao IR de 15% a 22,5%.

[5] Os rendimentos auferidos nos fundos de investimentos fechados estarão sujeitos ao recolhimento de IRRF com come-cotas semestral, nos meses de maio e novembro, às alíquotas de 15% (longo prazo) ou 20% (curto prazo), em linha com o regime já atualmente aplicado aos fundos abertos. Atualmente a tributação dos fundos fechados é feita apenas no momento do resgate do investimento. 

[6] O texto incorpora o texto da Medida Provisória (“MP”) 1.184, de 2023.