Informe Tributário | STJ decide que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS

Informamos que no dia 13 de dezembro de 2023 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.896.678/RS e n° 1.958.265/SP (Tema 1.125), decidiu, por unanimidade, que o ICMS-ST não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

Contextualizando, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), nos autos do RE n° 574.076/PR, em 2017, ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, definiu a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (conhecida como tese do século).

Ocorre que, em relação ao ICMS-ST, a Suprema Corte, nos autos do RE n° 1.258.842/RS, reconheceu, por maioria de votos, a ausência de repercussão geral sobre o tema, por se tratar de questão infraconstitucional (Tema 1.098)

O STJ ao analisar os dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos, por unanimidade, acolheu as argumentações sustentadas pelos contribuintes e estendeu o entendimento firmado no Tema 69.

Naquela oportunidade, foi fixada a seguinte tese:

“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

Destacamos que o julgamento se deu na sistemática de recursos repetitivos, ou seja, o entendimento pacificado pelo STJ deve ser respeitado pelos tribunais judiciais e administrativos.

Por fim, em razão da relevância social-econômica das matérias, alertamos para a grande possibilidade de modulação de efeitos de eventuais decisões favoráveis aos contribuintes apenas para os contribuintes que estejam discutindo a matéria no judiciário.

A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.