Informamos que no último 22.12.2023 foi publicado a Portaria MF n.º 1634/2023, que introduz na ordem jurídica brasileira o novo regimento interno do CARF, promovendo relevantes alterações ao funcionamento do contencioso administrativo tributário federal.
Com o objetivo de compilar as informações, nossa equipe tributária destaca nesta oportunidade as principais alterações introduzidas pela norma, a partir do quadro comparativo a seguir:
Antigo RICARF | Novo RICARF |
Mandatos dos conselheiros: Mandatos de até seis anos, podendo os conselheiros que exercerem os encargos de Presidente ou Vice-presidente de Câmara e Presidente de Turma ou Vice-presidente de turma manterem-se no cargo por até oito anos | Mandatos dos conselheiros: Mandatos de até oito anos, podendo os conselheiros que exercerem os encargos de Presidente ou Vice-presidente de Câmara e Presidente de Turma ou Vice-presidente de turma manterem-se no cargo por até doze anos |
Competência das Turmas Extraordinárias: julgavam preferencialmente processos que envolviam até 60 salários-mínimos. | Competência das Turmas Extraordinárias: Turmas Extraordinárias julgarão preferencialmente processos que envolvam até 2.000 salários-mínimos |
Julgamento no CARF – Sessões presenciais ou virtuais síncronas (com exceção das turmas extraordinárias). | Julgamento no CARF – Sessões síncronas (presenciais, não presenciais ou híbridas) ou assíncronas (plenário virtual, com depósito de relatório e votos no sistema eletrônico aprovado e regulamentado por ato do presidente do CARF). OBS: os relatórios e votos ficarão públicos desde o início da reunião de julgamento, e não apenas com a publicação do acórdão |
Aprovação de Súmulas – Aprovação de súmulas da Câmara Superior de Recursos Fiscais concentrada no Pleno, com convocação anual. | Aprovação de Súmulas – Súmulas podem ser aprovadas pelo Pleno ou pelas turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (aprovação direta em sessão de julgamento, com rito simplificado) |
Função dos julgadores – Distinção entre conselheiros titulares e suplentes | Função dos julgadores – Eliminação da distinção entre conselheiros titulares e suplentes, com a unificação das funções para todos, sem necessidade de lista tríplice para os suplentes mudarem de função. |
Além das mudanças acima elencadas, cumpre observar as seguintes alterações:
- Fundamentação dos votos
- O artigo 105, §4º da normativa determina que o conselheiro que divergir ou acompanhar o relator pelas conclusões deverá apresentar suas razões de decidir ou acompanhar as razões já apresentadas por outro conselheiro do colegiado, dentro do período da reunião assíncrona, o que servirá para deixar mais clara a fundamentação do voto de cada integrante da turma.
- Criação do Serviço de Assessoria Técnica de Câmaras
- O artigo 37 da normativa criou o Serviço de Assessoria Técnica de Câmaras, com competência para subsidiar o conselheiro relator na elaboração de relatórios e votos, além de levantar informações processuais necessárias ao julgamento.
- Composição paritária nas turmas ordinárias e extraordinárias
- Com o advento do artigo 64 da normativa, as turmas ordinárias e extraordinárias passam a ter composição paritária, com seis conselheiros, voltando ao modelo vigente antes da produção de efeitos da Portaria MF nº 343/2015.
- Criação de turmas e câmaras com “alto grau de especialização”
- O artigo 46, II prevê a criação de turmas e câmaras com alto grau de especialização, garantindo que haja pelo menos duas turmas de cada grau de especialização, para que seja possível a existência de divergências entre elas.
- Redução do prazo para elaboração de acórdãos
- O artigo 85, V da normativa reduz, de 30 para 15 dias o prazo para os conselheiros elaborarem os acórdãos dos processos sob sua relatoria.
- Regras relativas ao julgamento de processos
- O artigo 90, §1º da normativa determina que a indicação de processo para a pauta ocorrerá com a disponibilização pelo relator de ementa, relatório e voto completos do processo no sistema informatizado do CARF, com o objetivo de evitar interrupções nos julgamentos;
- O artigo 96 da normativa prevê a redução do prazo de sustentação oral nos processos de embargos de declaração para dez minutos, prorrogáveis a critério do presidente. Ainda segundo o dispositivo, o teor da sustentação é restrito “aos pontos admitidos no Despacho de Admissibilidade do Presidente da Turma”
- Ainda que mantida a obrigatoriedade de observância, pelo CARF, de decisões definitivas proferidas STF e STJ (repercussão geral e recursos repetitivos), a nova normativa afasta a regra para as matérias já decididas pelo STJ, mas cuja repercussão geral tenha sido posteriormente reconhecida pelo STF e se encontrem pendentes de julgamento.
- O artigo 101 da normativa atribui competência aos presidentes de Câmara para negar, de forma monocrática, conhecimento a recurso interposto por contribuinte contra decisão cujo fundamento decorra de julgamento definitivo do STF ou súmula do CARF, ressalvados os casos de distinguishing.
Por fim, registramos que o novo regimento interno do CARF entrará em vigor a partir do dia 05 de janeiro de 2024.
A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.