Informe Cível | STJ reafirma entendimento de que é necessária a prévia comunicação do sinistro à seguradora para a propositura de ação de cobrança de indenização securitária

Em recente acórdão, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou seu entendimento[1] de que é necessário o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de cobrança securitária.

Para a relatora do Recurso Especial 2.059.502 – MT (2023/0091598-7), ministra Nancy Andrighi, a ausência de comunicação à seguradora acerca do sinistro, objetivando o pagamento da indenização contratada, impede o regular exercício do direito de ação, haja vista não estar caracterizado o interesse processual da parte. 

O interesse de agir é uma das condições para a propositura de ação judicial, segundo o artigo 17[2] do Código de Processo Civil. Isso significa que, para o ajuizamento de uma ação, a parte deve demonstrar a necessidade de se obter a proteção a um determinado interesse, através de um provimento jurisdicional. Em outras palavras, é preciso demonstrar que somente através do processo, a parte poderia obter aquele fim pretendido.   

Dessa forma, o exercício do direito de ação pressupõe a lesão de um interesse ou direito, uma vez que, sem uma pretensão resistida, o processo perde o seu sentido de existir, não havendo nada a  ser provido ou negado.

No caso dos contratos de seguro, o artigo 771 do Código Civil estabelece que “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências”.

Entende-se que, somente com a comunicação do segurado ou beneficiário à seguradora acerca da ocorrência do sinistro e do transcurso do prazo para sua resposta, é que nasce a lesão a direito ou interesse do segurado e, consequentemente, o interesse de agir, para propor a ação judicial cabível.

Sem a formalização prévia do pedido de indenização à seguradora, ela não está obrigada a efetuar o pagamento, já que sequer teve ciência do evento, não sendo possível resistir à pretensão que nem ao menos sabia da existência.

Por outro lado, o artigo 5º, inciso XXXV[3], da CF/88 consagra a cláusula da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o direito de acesso à justiça a todo cidadão que deseja provocar o poder judiciário em caso de percebida lesão a algum direito.

No entanto, tal garantia não está em desalinho com o artigo 17 do Código de Processo Civil, que exige o interesse de agir para o exercício do direito de ação, mas, ao contrário, reforça a indispensabilidade da existência de lesão ou ameaça de lesão, para que a parte possa exercer seu direito, constitucionalmente garantido, de acesso à justiça.

E, nesse cenário, somente o prévio requerimento administrativo configura o interesse de agir, já que, antes disso, não há ameaça ou lesão a direito capaz de ensejar a intervenção do poder judiciário.

O STJ entende que, excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento da ação, que é quando a seguradora já foi citada nos autos e em defesa apresentou impugnação ao pedido de indenização, caracterizando a resistência à pretensão do segurado, que ocorreria de qualquer forma, antes ou depois da ação.

Contudo, se a defesa da seguradora for no sentido de que não houve prévio requerimento administrativo, o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.


[1] REsp 159.920/SP, DJ de 12/04/1999; REsp 1.137.113/SC, DJe de 22/03/2012

[2] Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

[3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;