Prezados,
Em 23 de agosto de 2023, foi publicado o acórdão do julgamento realizado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que reconheceu a legalidade da dedução dos valores referentes a descontos concedidos por instituições financeiras a clientes para a liquidação de empréstimos em atraso, da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Os conselheiros do CARF, em sua decisão, tomaram como base a orientação do Conselho Monetário Nacional (CMN), que instrui as instituições financeiras a não contabilizarem como receita os encargos financeiros de obrigações vencidas há mais de 60 dias, quando há inadimplência. Nessa situação, é requerida a renegociação da dívida, implicando na redução de seu valor e prorrogação do prazo de pagamento.
No caso analisado, uma vez que não havia condições específicas para a concessão de descontos aos devedores em tais renegociações, os descontos se caracterizam como incondicionais. Por determinação legal explícita, esses descontos devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS[1].
É importante destacar que, apesar de ser uma decisão favorável, estamos diante de um precedente individual. Portanto, existe a possibilidade de essa questão ser analisada pela Câmara Superior do CARF, onde o principal debate se centrará no conceito do que constitui ‘receita operacional’ das instituições financeiras e na definição precisa do que caracteriza um ‘desconto incondicional’.
A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.
[1] Lei 9.718 de 1998