Informe Mercado de Capitais | O Ofício Circular Anual 2024 foi divulgado pela CVM e destaca o ESG

Em 07 de março de 2024, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou o Ofício Circular Anual 2024, o qual fornece orientações aos emissores de valores mobiliáriossobre procedimentos que devem ser seguidos no envio de informações periódicas e eventuais para o ano de 2024, alinhadas às mais recentes interpretações dadas pelo Colegiado da CVM sobre aspectos relevantes da legislação e regulamentação aplicáveis (“Ofício”).

O Ofício tem como objetivo minimizar eventuais desvios e, consequentemente, reduzir a necessidade de formulação de exigências e aplicação de penalidades aos regulados. Também incentiva a divulgação das informações em conformidade com as melhores práticas de governança corporativa, visando à transparência e à equidade no relacionamento com os investidores e o mercado.

Destaca-se como novidade desse ano o “Painel de Companhias com Aspectos ASG”, anexo ao Ofício que consolida informações sobre os aspectos ambientais, sociais e de governança corporativa (“ASG”, em inglês, “ESG” – Environmental, Social and Governance) das companhias abertas reportados nos formulários de referência entregues em 2023.

Conforme análise da SEP (“Superintendência de Relações com Empresas”), dado um número significativo de preenchimentos incorretos e/ou incompletos sobre os temas ASG, a CVM optou por fazer uma revisão do Formulário de Referência online, com a implementação de travas e alertas aos emissores sobre preenchimento inadequado de maneira geral, reduzindo a necessidade de questionar cada companhia sobre os dados não informados, parcialmente apresentados e/ou inseridos de forma não estruturada.

Também foi introduzido um novo item para tratar da comunicação sobre demandas e processos (judiciais ou arbitrais) societárias. O Ofício ressalta que a obrigação de comunicação sobre demandas societárias consiste em obrigação informacional que não depende da avaliação da administração da companhia quanto à caracterização da informação como fato relevante, e também não se confunde com a obrigação de divulgar informações sobre processos judiciais, administrativos ou arbitrais em que o emissor ou suas controladas sejam partes nos itens 4.4 a 4.6 do formulário de referência.

O Ofício trouxe entendimentos sobre o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade previsto na Resolução CVM nº 193/2023. Em relação aos exercícios sociais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2024, as companhias abertas terão a opção de elaborar e divulgar relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board (ISSB), o que passará a ser obrigatório a partir dos exercícios sociais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2026. Além disso, a regra impõe o dever de as entidades arquivarem esse relatório por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, obedecendo os prazos indicados no Ofício.

Também é apontada a necessidade de arquivamento da política específica de clawback por meio do Sistema Empresas.NET na categoria “Informação Prestada às Bolsas Estrangerias”, com o assunto “Política de Clawback”.

O Ofício dedicou um item para tratar da ação de responsabilidade civil contra o controlador e trazer a interpretação do art. 246 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei de S.A.”) que vem sendo adotada pela CVM, no sentido de ser dispensada deliberação prévia da assembleia geral para a propositura, pelo acionista minoritário, de ação de responsabilidade civil em face de acionista controlador por danos causados à companhia. O Ofício salienta, ainda, o entendimento do Colegiado de que a eventual propositura de ação de responsabilidade contra o acionista controlador pela companhia, após a propositura de ação de responsabilidade por acionistas minoritários, não acarreta a automática extinção desta última ação.

O Ofício também reforça o entendimento do Colegiado da CVM no âmbito do Processo 19957.002748/2023-71, de que a suspensão dos direitos políticos prevista no art. 120 da Lei de S.A. (i) tem o intuito de forçar o cumprimento de uma obrigação e, não, de ser instrumento de solução de conflitos em geral; (ii) depende de descumprimento de obrigação imposta pela Lei de S.A. ou estatuto; (iii) em cessado o descumprimento que lhe deu azo, será extinta, com imediato retorno dos direitos suprimidos; e (iv) apenas é aplicável a direito que não seja considerado essencial, nos ternos do art. 109 da Lei de S.A..

A eleição em separado do conselho de administração foi outro tema destacado no Ofício, tendo sido reforçada a posição do Colegiado de que a responsabilidade pela comprovação da propriedade ininterrupta das ações seja apenas do acionista, não devendo se adotar uma interpretação excessivamente formalista ao art. 141, §6º da Lei de S.A. Assim, tendo a companhia acesso à documentação suficiente para comprovar a titularidade ininterrupta, esta poderia verificar os votos validamente recebidos para cômputo dos quóruns legais.

Destaca-se que, apesar de o Ofício consolidar os Ofícios Circulares Anuais anteriores, não se deve dispensar a leitura das normas aplicáveis e o acompanhamento das decisões do Colegiado da CVM.

Abaixo, outros tópicos destacados pelo Ofício, que pode ser consultado em Ofício Circular Anual SEP 2024.:

  • Informações sobre a SEP
  • Registro de Emissor
  • Multa Cominatória
  • Informações Periódicas
  • Demonstrações Financeiras
  • Formulários Periódicos (Formulário de Referência, Demonstrações Financeiras Padronizadas e Informes Trimestrais)
  • Principais informações eventuais (ato e fato relevante)
  • Sistema Empresas.NET para a elaboração e entrega de informações
  • Plano de Supervisão Baseada em Risco (SBR)
  • Boas Práticas de Governança Corporativa para Companhias Aberta

A equipe de Mercado de Capitais do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.