Informe Mercado de Capitais | CVM pune o fundador de escritório de AAI pela atuação irregular de terceiro como assessor de investimento

No PAS CVM 19957.009288/2019-25, a CVM condenou Guilherme Ribeiro do Val por atuação irregular como agente autônomo de investimento[1] e Antonio Marcos Samad Junior, o fundador da Ideal Trade Agente Autônomo de Investimento Ltda., por ter permitido e incentivado que Guilherme prospectasse e captasse clientes para a Ideal Trade, inobservando seu dever diligência.

Entre março e outubro de 2014 (mês em que Guilherme obteve o devido registro como agente autônomo de investimentos junto à CVM), Antonio Samad teria delegado a Guilherme a prestação de serviços privativos de agente autônomo de investimentos (prospecção e captação de investimento), cuja remuneração, inclusive, se deu proporcionalmente aos montantes investidos pelos clientes que captou à época.

Somado a isso, após devidamente registrado como agente autônomo de investimentos na CVM, Guilherme atuou e foi remunerado por 4 meses pela Ideal Trade sem integrar seu quadro societário, o que era vedado à época dos fatos.

 Assim, após analisar o caso, o Colegiado da CVM decidiu, acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, pela condenação e aplicação das seguintes penalidades:

  1. Guilherme do Val: a) multa no valor de R$ 100.000,00, por ter atuado, entre março e outubro de 2014,  como agente autônomo de investimento sem o devido registro junto à CVM, em infração ao art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 497/2011, à época vigente; e b) multa no valor de R$ 100.000,00, por, mesmo estando registrado como agente autônomo de investimento junto à CVM, ter atuado em nome da Ideal Trade, entre outubro de 2014 e fevereiro de 2015, sem integrar o seu quadro societário, em infração ao art. 3º, inciso II, da ICVM nº 497/2011; e
  1. Antonio Samad: a) multa no valor de R$ 50.000,00, por ter delegado a Guilherme do Val serviços privativos de AAI, sem que o mesmo possuísse registro como agente autônomo perante a CVM, em infração ao art. 13, inciso VI, da ICVM nº 497/2011, à época vigente; b) multa no valor de R$ 50.000,00, por ter permitido que Guilherme do Val atuasse em nome da Ideal Trade para prospecção e captação de clientes, sem que integrasse o quadro societário da Ideal Trade, em infração ao art. 13, inciso VI, da ICVM nº 497/2011, à época vigente; e c) multa no valor de R$ 50.000,00, por ter deixado de exercer sua atividade de agente autônomo de investimento com os devidos cuidado e diligência, em infração ao art. 10, caput, da ICVM nº 497/201.

Atualmente, os AAIs (agentes autônomos de investimento) são chamados de assessores de investimento e tem sua atividade regulada, em especial, pela Resoluções 178 e 179 da CVM.

A equipe de Mercado de Capitais do Renault Advogados tem vasta experiência no setor e está à disposição para auxiliá-los em eventuais dúvidas.


[1] Nomenclatura utilizada à época dos fatos. A partir da edição da Lei 14.317, de 29 de março de 2022, esta definição foi substituída por “Assessor de Investimento”, também sendo incluída na Resolução CVM 178, de 14 de fevereiro de 2023.