Informe Tributário | Tributação da remuneração pela cessão onerosa de criptoativos

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil publicou, no dia 16 de abril de 2024, a Solução de Consulta COSIT n° 86, de 2024, acerca da tributação da remuneração pela cessão onerosa de criptoativos por empresa do Simples Nacional.

No caso analisado, o contribuinte, uma empresa que exerce atividades auxiliares aos serviços financeiros e é optante do Simples Nacional, celebrou um “contrato particular de cessão temporária de uso de criptoativos”, no qual, seria remunerada mensalmente, a um valor fixo de 8% do criptoativo locado.

Para responder aos questionamentos do contribuinte sobre o tratamento tributário aplicável à remuneração auferida pelo contrato, o Fisco esclareceu que os criptoativos são representações digitais de ativos (tokens) criptografados numa tecnologia de registros distribuídos (DLT), o Blockchain[1].

Assim, assumindo-se tratar de hipótese de token de pagamento, estes seriam bens móveis[2], incorpóreos[3] e fungíveis[4] sobre os quais o contribuinte deteria a propriedade. Como tais, seriam passíveis de cessão onerosa, a qual não se confundiria com as hipóteses de: (i) locação, que só pode envolver bens infungíveis[5], consequentemente, sua remuneração não configura aluguel; (ii) locação de bens imóveis próprios[6]; (ii) licenciamento de software[7], consequentemente, sua remuneração não configura royalties; (iii) asset menagement[8]; e (iv) depósito bancário[9].

Assim, considerando a natureza jurídica do ativo digital e as características do contrato, isto é, a cessão onerosa de bens fungíveis, mediante remuneração mensal fixa, o Fisco considerou, por exclusão de todas as outras hipóteses, tratar-se de mútuo feneratício[10]. Portanto, a remuneração deveria receber o mesmo tratamento tributário de juros remuneratórios.

Interessante destacar que, há menção de que, sendo o pagamento dos juros em criptoativos, a tributação independe de sua prévia conversão em moeda fiduciária. Este entendimento é baseado no entendimento exarado na Solução de Consulta COSIT n° 214, de 2021 – na qual, o ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, é tributado pelo IRPF, às alíquotas progressivas[11] -., devendo, no caso da Consulente, os valores serem avaliados em dinheiro pelo valor de mercado na data do recebimento.

A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.


[1] Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 2019, art. 5º, inciso I.

[2] Código Civil – CC/02, Lei nº 10.406, de 2002, art. 83.

[3] Lei nº 14.478, de 2022, artigo 3º.

[4] CC/02, art. 85.

[5] CC/02, art. 565.

[6] Atividade que, inclusive, seria vedada no Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV).

[7] Tendo em vista que os criptoativos não são um programa de computador, na definição do art. 1º da Lei nº 9.609, de 1998 (Lei nº 9.609, de 1998, art. 9º).

[8] Tendo em vista que cessionário não opera esses criptoativos no mercado em favor do cedente, não administra investimentos para ele.

[9] Tendo em vista que seu objeto não é importância em dinheiro, com curso legal no país

[10] Quando há empréstimo de dinheiro.

[11] Lei nº 8.981, de 1995, artigo 21.