Informe Mercado de Capitais | CVM altera norma sobre assembleias de acionistas

A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) editou, em 04/06/2024 e como resultado da Consulta Pública SDM nº 01/23, a Resolução CVM nº 204, que altera regras relativas à participação e à votação nas assembleias de acionistas de companhias abertas (“RCVM 204/24”) nos textos das Resoluções CVM nº 80 (“RCVM 80/22”) e nº 81(“RCVM 81/22”).

Abaixo destacamos as principais alterações, que entram em vigor em 02/01/2025:

Boletim de voto à distância (BVD)

Passa ser obrigatória a disponibilização do boletim de voto à distância (“BVD”) pela companhia para qualquer assembleia de acionistas (geral ou especial, ordinária ou extraordinária), exceto nos casos em que a companhia seja dispensada de fazê-lo.

Os casos de dispensa de BVD agora exigem a verificação cumulativa das seguintes condições (Art. 30-A da RCVM 81/22):

    a. a assembleia geral ordinária (“AGO”) mais recente tenha sido realizada tempestivamente;

    b. na AGO mais recente e nas assembleias de acionistas a ela subsequentes, a companhia tenha (i) disponibilizado tempestivamente o BVD ou tenha sido dispensada de fazê-lo; e (ii) recebido por meio de BVD votos correspondentes a menos de 0,5% do capital social;

      c. até o momento da convocação da assembleia na qual a companhia pretenda se valer da dispensa de BVD, a mesma não tenha recebido pedido de inclusão de candidatos do conselho de administração ou fiscal ou propostas de deliberação no BVD, nos termos do art. 37 da RCVM 81/22;

      d. a companhia (i) tenha convocado a assembleia na qual pretenda se valer da dispensa de BVD com ao menos 30 dias de antecedência, com indicação expressa da intenção da companhia em não disponibilizar o BVD, bem como (ii) não tenha sido comunicada da oposição escrita dirigida ao diretor de relações de investidores, com, no mínimo, 25 dias da data de realização da assembleia, por parte de acionistas titulares de ações que representem, no mínimo, 0,5% do capital social; e

      e. não tenha ocorrido oferta pública de distribuição de ações de emissão da companhia desde a última AGO.

      Em regra, o BVD agora deve ser disponibilizado com, no mínimo, 21 dias de antecedência da assembleia, exceto nos casos diversos expressamente previstos nas normas ou estatutos, como, os descritos no Art. 26 da RCVM 81/22, que exige um mês de antecedência quando tratar-se de AGO, AGOE (assembleia geral ordinária e extraordinária convocadas e instaladas concomitantemente) e assembleias em cuja ordem do dia contemple a eleição de membros do conselho fiscal ou em casos específicos de eleição de membros do conselho de administração.

      Houve, ainda, ampliação da data-limite para envio de BVD pelo acionista, passando a ser de até 4 dias antes da assembleia e podendo ser feito por meio do depositário central no qual as ações estejam depositadas. Atualmente, a data-limite é de até 7 dias e apenas é admitido o envio direto à companhia ou por intermédio do custodiante do acionista ou instituição escrituradora das ações da companhia.

      O envio de BVD diretamente à companhia foi facilitado, passando a poder ser feito exclusivamente por (a) correio eletrônico (vedado o envio por correio postal), ou (b) sistema eletrônico, quando disponibilizado pela companhia.

        Mapa de votação

        O depositário central e o escriturador, conforme aplicável, tem até 48 horas da assembleia para enviar à companhia, separadamente, os respectivos mapas analíticos com os votos por eles recebidos.

        A companhia, por sua vez, deverá divulgar com até 24 horas da assembleia mapas sintéticos distintos, contendo (a) BVDs recebidos e compilados pelo depositário central; (b) BVDs recebidos e compilados pelo escriturador e (c) BVDs recebidos diretamente pela companhia. A divulgação mencionada será dispensada caso a companhia divulgue o mapa consolidado nesse prazo de 24 horas.

        De toda forma, a Companhia deve consolidar os mapas sintéticos citados acima e disponibilizá-los para consulta na assembleia.

        Voto Múltiplo e Instalação do Conselho Fiscal

        Os pedidos formulados por meio do BVD para adoção de voto múltiplo ou para instalação do conselho fiscal não terão efeitos, caso não haja, respectivamente, indicação de (i) candidatos, além daqueles indicados pela administração ou pelo acionista controlador, ou (ii) candidatos ao conselho fiscal.

        Realização de Assembleia

        A companhia agora deve explicar os motivos pelos quais entende adequado realizar a assembleia de modo presencial, parcialmente digital ou exclusivamente digital.

        Por fim, destacamos que a Resolução entrará em vigor em 2 de janeiro 2025, sendo essencial que as companhias utilizem esse período para se adequar às mudanças.

        A equipe de Mercado de Capitais do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.